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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

AULA 3 - SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA

  •  3ª VARIÁVEL: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS:
  • S/A: integralizar as ações que o sócio subscreveu 
  • limitada: - integralizar as cotas que subscreveu
    - responsabilidade das quotas subscritas pelos demais sócios (pessoa jurídica pode cobrar a integralização das quotas de qualquer dos sócios)
     
  • 4ª VARIÁVEL: ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE 
  • S/A fechada:  
  • Administrador: pode ser sócio ou terceiro
  • Indicação do quadro diretivo é resultado de decisão de assembléia – maioria absoluta 
  • Limitada:
    • Administrador: pode ser sócio ou terceiro
    • Indicação do quadro societário (artigo 1061, § único):
      - 100%: se não integralizado o capital social
      - 2/3: se integralizado o capital social

  • 5ª VARIÁVEL: NOME EMPRESARIAL 
  • S/A fechada:  
  • Somente denominação social 
  • Limitada
  • Firma
  • Denominação social
  • Razão social
  •  
    • 6ª VARIÁVEL: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

      •   S/A fechada:
      • Conselho fiscal (obrigatório)
      • Diretoria (ao menos 1 diretor com termo de compromisso, empossado, arquivado na junta)
      • Assembléia geral (ao menos 1 vez ao ano)
      • Conselho de administração (não é obrigatório na S/A fechada. Obs.: se for de capital autorizado: tem que ter conselho de administração)
      • Limitada: 
      • Conselho fiscal (obrigatório se tiver mais de 10 sócios)
      • Diretoria (ao menos 1 diretor com termo de compromisso, empossado, arquivado na junta)
      • Conselho de administração (somente obrigatório na de capital autorizado)
         
      • 7ª VARIÁVEL: PROCESSO DE TOMADA DE DECISÕES 
      • S/A:


      S/A – Assembléia GeralFechadaAberta
      Assembléia Geral Extraordinária
      • 2/3 - instalação

      • Maioria absoluta
      • Quorum qualificado (50% dos votos representativos do capital social)
      • 2/3 - instalação

      • Maioria absoluta
      • Quorum qualificado (50% dos votos representativos do capital social)
      Assembléia Geral Ordinária
      • ¼ - instalação
      • Maioria absoluta
      • ¼ - instalação
      • Maioria absoluta

      • Limitada: legislador de 2002 complicou o processo – apresentando quoruns predeterminados
       
      • 8ª VARIÁVEL: PROCESSO DE CAPITALIZAÇÃO 
      • S/A fechada: possibilidade de emissão de debêntures tornou esse modelo muito interessante (inovação) 
      • Elaboração de um site (internet) com documentos contábeis- dentre outros requisitos
      • Limitada: não existe a possibilidade de emissão de debêntures
      OBS.: bônus de subscrição: geralmente utilizado em processos de expansão.

      - conceito: direitos de, no futuro, comprar da empresa uma ação (ou quotas) com valor pré-estipulado (nesse futuro a ação teoricamente valeria mais que o pré-estipulado).

       
      • 9ª VARIÁVEL: O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECESSO: meio que o minoritário tem para fazer frente aos mandos e desmandos do majoritário em face de alteração contratual.
      • Limitada:
         
        - alteração do contrato + prova do prejuízo (atentado contra os interesses legítimos do sócio): possibilita o direito de recesso



        - a exigência de prova do prejuízo evita a indústria do direito de recesso.


      OBS.: direito de retirada é diverso do direito de recesso: direito de retirada (aviso com 60 dias de antecedência sem qualquer outro requisito) somente nas sociedades simples.
       
      • S/A:  
      - direito de retirada: possibilidade do exercício reduzido a um número de situações (136 e 137 da lei das S/A's)

      - decisão em assembléia de assuntos com quorum qualificado previsto no artigo 136: possibilidade de retirada (todos os tipos de sócios)

       
      OBs.: atribuir valor às quotas ou ações (na fechada) é muito complexo e gera inúmeras ações – o juiz estipula o valor
       
      - obs.: por 2 anos o sócio pode responder por dívidas que estavam em aberto – responde até o limite do valor que recebeu na sua retirada
      • Exclusão de Sócio: as possibilidades são as mais diversas. Enumeração exemplificativa na lei.
       
      • 10ª VARIÁVEL - SUCESSÃO DE SÓCIOS 
      • S/A:
      •   
      • Limitada: 
      • Cláusula sucessória: Em não ficando estipulado o ingresso do herdeiro em contrato: o ingresso dependerá de deliberação dos sócios (negativa de mais de 25%)

      AULA 2 - SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA

      • 2ª VARIÁVEL: participação nos lucros - dividendos 
      1. Limitada: 
      - se o contrato silenciar – deliberação a respeito da distribuição


      - na deliberação a retenção deve ser justificada


      - Regra Geral: 100% podem ser distribuídos – depende de deliberação


      1. S/A fechada (lei 6.404/76): 
      - incluída em 76 a ação sem valor nominal fixo

      - a partir de 76: em se apurando lucros – 25% no mínimo teria que ser distribuía aos sócios na forma de dinheiro

       
      - Obs.: se o estatuto prever valor maior que 25% e no caso de redução posterior – abre-se direito de retirada ao sócio


      1) SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE CAPITAL AUTORIZADO



      Nas S/A's passou-se a ser possível a inclusão de uma cláusula – onde os administradores teriam a autorização dos sócios acionistas para a capitalização da empresa
       
      - obs.: sociedade de capital autorizado – mecanismo de facilitação do processo de capitalização da empresa

       
       
      2) EMPRESA – sentido objetivo

      • Contrato de trespasse: contrato de venda do estabelecimento comercial
      • Ponto empresarial: valoração resultante do poder de atração de clientela
      - só faz surgir o ponto o empresário locatário

      - conceito de ponto empresarial (professor): valor agregado ao imóvel gerado pela boa execução da atividade econômica pelo empresário locatário

      - em surgindo o ponto- direito de proteção ao ponto + direito de indenização + direito de venda do ponto (independente de anuência do proprietário locador)

       
      - OBs.: TRESPASSE – VENDA DO ESTABELECIMENTO + seus elementos = PONTO + CLIENTELA: uma vez que se impede que o vendedor realize o mesmo ramo de atividade no raio de atração da clientela (5 anos ou outro prazo estipulado no contrato de trespasse) daquele estabelecimento que se vende.
      • Possibilidade de perda do ponto: atraso de 2 meses de aluguel 
      • Shopping Center: a tendência é se reconhecer o direito ao ponto ao empresário locatário.  
      - Empreendedor (termo jurídico): proprietário de um ramo de atividade de shopping center


      - não é um contrato de locação estrito senso – não há um aluguel fixo.

       
      2) SOCIEDADE SIMPLES / SOCIEDADE COMUM / SOCIEDADE IRREGULAR

      • A partir de 2002: há exigência arquivamento na junta do ato constitutivo na junta comercial 
      • Sociedade em comum:
      - não é a sociedade irregular ou de fato (Fabio Ulhoa está errado ao afirmar isso)
       
      - é a sociedade em formação - transitória
       
      - o aporte de capital – bens que não integram ao patrimônio do sócio e não integram o patrimônio da sociedade uma vez que ainda não formada (em comum sem arquivo na junta). PATRIMÔNIO ESPECIAL


      Obs.: no caso de integralização de capital – falência antes da integralização.

      - na liquidação o liquidante cobrará os sócios e o valor será levado a quitar a dívida

      - se no ato constitutivo será colocado que a integralização será feita com lucro da empresa – não pode o liquidante cobrar os sócios.

      - S/A – 10% do capital tem que estar integralizado no começo

      - limitada – não tem valor fixado em lei

      - sub-capitalização: forte indício de fraude (capital social muito baixo – para o importe necessário ao início da sociedade)
       
      Obs.: holding: objetivos
      - eficiência administrativa

      - realizar a política de investimento do grupo

      - realizar a política de planejamento tributário



      CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE

      • Capital social:  
      - somatória da contribuição dos sócios
      - não corresponde a realidade econômica da empresa
      - não há prazo para integralização
      - não há obrigatoriedade de integralização inicial (somente 10% na S/A)
      - pode ser integralizado através de quaisquer bens – desde que afetos a atividade econômica da empresa
       

      • A subscrição: pública X particular
      - S/A fechada – subscrição particular
       
      - S/A aberta – subscrição pública ou particular


      • Emissão pública de títulos de uma S/A – 5 tipos:
      - debêntures (representativos de investimento de empréstimo)
      - notas promissórias financeiras (investimentos de empréstimos)
      - ações (representativo de investimento de risco)
      - bônus de subscrição
      - partes beneficiárias