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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

4º TRIATHLON CROSS RIFAINA - CLIP

sexta-feira, 1 de julho de 2011

STUDIO Z - 80K - FRANCA/RIFAINA

terça-feira, 15 de março de 2011

12H RIFAINA

STUDIO Z - ESPECIAL 3 TRIATHLON CROSS RIFAINA

AULA 3 - DIREITO EMPRESARIAL E RELAÇÕES DE CONSUMO

PROTEÇÃO CONTRATUAL

  • Dirigismo contratual à autonomia da vontade regrada/limitada
  • Boa-fé como princípio basilar (art. 422 CC + art. 4º, III, 51, IV, CDC)
  • Contrato de adesão (art. 54, §§ 3º e 4º, CDC = facilitar o entendimento)
  • Proteção contra cláusulas abusivas (arts. 6º, IV, 51, CDC)
OBS: Súmula 381 STJ = Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
  • Controle das Cláusulas Gerais
  • Interpretação dos contratos (art. 47, CDC à de maneira mais favorável ao consumidor)
  • Conteúdo dos contratos
  • Execução forçada (específica) à art. 84 CDC
  • Direito de Arrependimento à art. 49 CDC (OBS: o fornecedor pode cobrar as despesas de transporte em caso de devolução do produto dentro dos 7 dias)
  • Cláusulas abusivas à art. 51 CDC
a) nulas de pleno direito, conhecidas de ofícios;
b) as nulidades não necessariamente contaminam todo o contrato (§ 2º);
c) controle de cláusulas abusivas: individuais e coletivas (art. 81)
  •  Cláusulas de Não Indenizar (art. 25 CDC)
  •  Cláusulas de Renúncia (Reserva mental – art. 110 CC)
  •  Cláusulas de Limitação
  •  Cláusulas de Transferência de Responsabilidade (Seguro – art. 101, II)
  •  Arbitragem compulsória: somente se as partes anuírem (termos em anexo do contrato/separado + cláusulas em negrito/destacado)
  •  Onerosidade Excessiva: busca no restabelecimento do equilíbrio contratual (art. 4º, III, 6º, II e V, CDC)
  •  Álea normal/extraordinária: situação imprevisível que repercuti no contrato
  • Representação(Mandato) Forçada: vedado – comum: contratos bancários

AULA 2 - DIREITO EMPRESARIAL E RELAÇÕES DE CONSUMO

PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Propaganda à cunho ideológico (religioso, político, etc)
Publicidade à marketing comercial (apelos emocionais ao consumo)

  • Art. 30 CDC: oferta publicitária vincula o fornecedor

  • Princípio da Boa-fé = transparência/informação adequada
  • Direito de arrependimento – art. 49 CDC (telefone, internet, postal) = 7 dias

Art. 37 CDC: publicidade – enganosa (§ 1º) ou abusiva (§ 2º)
Ação ou Omissão
 Publicidade enganosa por omissão (dados relevantes) →advertências diminutas/imperceptíveis.
OBS: CONAR – Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária

  • Art. 39 CDC: Práticas Abusivas
  • Venda "casada";
  • impor limites de venda sem justa causa;
  • informação depreciativa quando o consumidor exercer seus direitos;
  • oferecer produtos ou serviços foras das normas técnicas (ABNT);

  • Art. 42 CDC: Cobranças de Dívidas
  • SERASA, SCPC (banco de dados) à natureza jurídica de órgão público
↘possibilidade de: MS, habeas data, responsabilidade objetiva
  • OBS: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe 16/12/2009)

AULA 1 - DIREITO EMPRESARIAL E RELAÇÕES DE CONSUMO


I - INTRODUÇÃO – CDC E RESPONSABILIDADE

1) REGRA: responsabilidade
objetiva à imputabilidade: nexo causal + dano

a.      danos decorrentes de atos LÍCITOS:

·        Princípio da igualdade: a violação de referido princípio justifica o direito de indenização – os danos lícitos devem preencher os seguintes requisitos:
. danos anormais: extrapolam os limites da razoabilidade
. danos especiais: possibilidade de identificar os indivíduos lesados

b.      danos decorrentes de atos ILÍCITOS:

·        princípio da legalidade: qualquer tipo de dano é indenizável

. imputabilidade
. nexo causal
. dano

·        Excludentes:

. caso fortuito: CDC não dispõe expressamente – mas a doutrina e jurisprudência entendem que é causa excludente

. força maior: CDC não dispõe de forma expressa – mas a doutrina e jurisprudência entendem ser causa excludente
. culpa exclusiva de terceiros
. culpa exclusiva da vitima

OBS.1: se o caso fortuito e força maior ocorrerem na fase anterior a colocação do mercado – o fornecedor responde pelo dano causado. Portanto o caso fortuito e força maior para excluir a responsabilidade devem ocorrer posteriormente a colocação do produto no mercado

OBS.2: no DIREITO PÚBLICO caso fortuito e força maior não tem o mesmo significado: inevitabilidade do resultado (doutrina moderna descartou a imprevisibilidade como requisito essencial)

·        caso fortuito: evento causado interno na administração pública
·         
·        para os administrativistas, por ser interno, o caso fortuito não exclui a responsabilidade

·        força maior: evento externo da natureza


POSIÇÃO DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO SOBRE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DIREITO ADMINISTRATIVO:

- Na responsabilidade decorrentes de atos ilícitos – quando o comportamento do agente causador do dano for omissivo, não se aplica a responsabilidade objetiva.

. interpretação do art. 37, § 6º: dar causa a um dano é uma conduta de agir – a omissão nunca vai ser causa do dano – a omissão seria a condição do dano

Em tempo, essa interpretação é contrária ao art. 13 do código penal – ação ou omissão são causa do dano (resultado) à (Essa posição de Bandeira de Melo é bastante contestada)

II – CDC

·         Definição de consumidor:

·        consumidor é o destinatário final do produto e/ou serviço

. pessoa jurídica pode ser consumidora a empresa que adquirir determinados bens ou serviços que não sejam empregados no seu processo produtivo (matéria-prima), incorporados ao seu ativo (imobilizado), consumido-o como destinatária final.

. consumidor por equiparação: § único, art. 2º

. consumidor bystander: art. 17

·         Da responsabilidade

2.1) da responsabilidade pelo FATO do produto

·        produto gera um dano que estava fora de sua esfera de fruição – atinge a esfera física ou moral do consumidor (art. 12)

. produto em si que causa o dano

. geração do dano pela falta de informação

OBS: responsabilidade do comerciante: somente é responsável quando não puder ser identificado o fornecedor do produto ou quando o produto for fornecido sem informações claras do fornecedor ou quando não conservar adequadamente o produto

OBS: responsabilidade dos profissionais liberais: responsabilidade subjetiva

·        responsabilidade do médico: se a responsabilidade for da instituição em que trabalha, ela será objetiva.


2.2) da responsabilidade pelo VÍCIO do produto

- o vício não extrapola a esfera do produto ou serviço.
Vício pode ser de     - Quantidade
- Qualidade

OBS: Fator de risco-desenvolvimento
Ex.: alimentos trangênicos

OBS: Riscos intrínsecos ao produto
Ex.: facas

O consumidor pode pleitear:

a) complementação de peso ou medida produto
b) troca de mercadoria por uma igual ou equivalente
c) abatimento do preço
d) resolução do contrato – devolução da quantia + perdas e danos

Prazos decadenciais:     30 dias à produto não durável
90 dias à produto durável

Inicio da contagem do prazo:

a) vício aparente: a partir da entrega da coisa

b) vício oculto: contado do seu conhecimento

·          Fornecedor tem 30 dias para solucionar o problema

·          solidariedade passiva: fabricante ou comerciante

·          hipóteses de suspensão da decadência – (artigo 26, §2º do CDC)

a) reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao fornecedor até a resposta.

b) reclamação de inquérito civil ao MP até o seu encerramento.

CDC suspende a decadência !!!!!!!!!!!

RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO

O problema permanece na esfera do serviço

Pode-se pleitear:

a) reexecução do serviço
b) abatimento do preço
c) resolução do contrato + devolução da quantia + perdas e danos

Prazo decadencial:     30 dias se não durável
90 dias se durável

OBS: Aplica-se o caso de suspensão da decadência.

OBS: Na dúvida se o serviço é durável ou não – aplica-se o prazo de 90 dias (princípio da interpretação mais favorável ao consumidor)

*Profissionais Liberais à responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º) - no exercício profissional
OBS: Medicina Estética -- entendimento pela responsabilidade objetiva:

CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
II - Cabível a inversão do ônus da prova.
III - Recurso conhecido e provido. 
(REsp 81.101/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/1999, DJ 31/05/1999, p. 140)