segunda-feira, 22 de novembro de 2010
sábado, 20 de novembro de 2010
GESTÃO JURÍDICA DAS RELAÇÕES BANCÁRIAS
GESTÃO JURÍDICA DAS RELAÇÕES BANCÁRIAS
AULA 1
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
19:32
Cláusula de Inadimplemento Cruzado
· "Cross default" --> o inadimplemento (de qualquer das obrigações do contrato) em um dos contratos, todas as outras vencem antecipadamente.
Ex.:
Cartão de crédito→ ↘
Crédito rotativo→ ↘
Financiamento→ inadimplemento → Vencimento Antecipado
Seguro→ ↗
Podem ser:
1) Com uma instituição financeira específica
2) Com todo o sistema financeiro (abrangente)
· "Ranking clause" --> garantias adicionais - que atingem as garantias oferecidas a outros credores
EXECUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Conceitos:
· Poupança --> abstenção do consumo imediato, para poder ter recursos no futuro
· Investidor --> poupador que espera, no futuro, acrescentar quantidade e qualidade aos recursos
· Banco (instituição financeira) --> autorizado pela lei a operar a poupança popular (depósito/crédito/débito/transferência) - intermediação financeira
· Captação de poupança popular --> operação passiva
· Investimentos/Empréstimos --> operação ativa
Principal fonte do direito das relações bancárias --> costume
· Tendência:
Motivação das cláusulas contratuais --> inexistente: ineficácia relativa do contrato
↘x.: Critérios objetivos para definição da s taxas de juris pós fixados
Limitação dos juros a 12% ao ano (tabelamento) --> Brasil: impossibilidade
Razões:
1) Brasil - economia aberta - comércio exterior - não existe apenas a economia doméstica
2) Brasil - tomador de empréstimos para financiar suas atividades - remunera esse capital pelos juros oficiais (Taxa básica - COPOM), muitas vezes superior aos 12% a.a. - perde razão limitar os juros internos a patamar inferior aos praticados oficialmente
CDC nas relações bancárias:
· Pessoas físicas --> sempre vulnerável (hipossuficiente)
· Pessoas jurídicas --> precisam demonstrar sua vulnerabilidade (ônus da prova)
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
AULA 2 - TÍTULOS DE CRÉDITO E GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS
1. ACEITE
- Declaração unilateral;
- Não pode ser cancelado;
- Não pode ser parcial ou modificativo↘ se houver implica em vencimento antecipado e implica em obrigação relativa do aceitante
- Por intervenção (terceiro aceita o título em nome sacado)
- Recusa: vencimento antecipado --> protesto (1º dia útil após o vencimento - LC)( 30 dias após vencimento - Duplicata)
- Protesto - função: assegurar direito de regresso (necessário quando há endossante)
- Apresentação do título para →Aceite (LC; Duplicata)
2. ARESENTAÇÃO
- Apresentação do título para →Aceite (LC; Duplicata)
- Obrigação "querelable" (credor deve procurar o devedor) --> credor deve apresentar o título
- a) Particular (recusa no próprio título pelo devedor)
- b) Oficial --> protesto cambial↘ só é necessária para assegurar direito de regresso
↘ 1 dia
- a) Particular (recusa no próprio título pelo devedor)
- Pode circular;
- Preenchimento regular (no momento da) →apresentação↘ execução↘ CPC, 388, II + Súmula 387 Supremo Tribunal Federal
- Preenchimento abusivo: causa de exoneração de pagamento pelo devedor (matéria de defesa)
- Título vinculado: título de crédito emitido em vinculação a contrato(Ex.: NP emitida em contrato de crédito rotativo --> titulares do contrato e da NP: ao valor total do empréstimo + correções contratuais/ Avalistas: somente ao valor original da NP)
4. ENDOSSO
- Declaração unilateral de pagar:
- a) próprio (translativo) - assinatura que transfere a titularidade/propriedade
- b) impróprio (nem sempre há transferência da propriedade do título - agir em nome do credor)
- b.1.) mandato/procuração
- b.2.) caução/penhor (garantia)
- b.3.) póstumo/tardio (endosso após o vencimento: não há direito de regresso --> efeito cessão civil)
- b.1.) mandato/procuração
- a) próprio (translativo) - assinatura que transfere a titularidade/propriedade
- LUG --> implica em coobrigações (baseado na LUG --> lei especial)
- Código Civil --> o endosso não implica em obrigação (baseado no Código Civil)
- LUG --> Verso (simples: assinatura do titular do crédito - ao portador)
- --> Anverso (completo: indica para quem o título está sendo transferindo)
DIFERENÇAS | ENDOSSO | CESSÃO CIVIL | |
Quanto ao conteúdo | Unilateral | Bilateral | |
Quanto a forma | No mesmo título | Qualquer contrato | |
Quanto aos efeitos | Direito autônomo | Direito derivado | |
Quanto ao momento | Antes do vencimento - transfere valor | Depois do vencimento - título da dívida vencida |
5. AVAL
- Garantia fidejussória:↘ pessoal de terceiro
↘O avalista pode indicar quem ele garante (Ex.: pode avalizar o endossante; pode avalizar o emitente)
↘ no anverso (simples); no verso (completo)
- LUG --> pode ser parcial (para títulos criados com base na LUG)
- Código Civil --> não pode ser parcial (para títulos criados com base no Código Civil)
- Aval de pessoa casada (necessário outorga conjugal----> inclusive de companheiros em união estável):↘ 1647, II, Código Civil
↘ Anulação: 1649, Código Civil (2 anos do divórcio) --> Ação de Anulação de Aval
- Aval prestado por pessoa jurídica:
- Ltda --> observar o contrato social (poderes) + extrato das alterações (últimas alterações)
- S.A. --> recomendação: Assembléia Geral confere poderes (observar ata)
- Ltda --> observar o contrato social (poderes) + extrato das alterações (últimas alterações)
- Aval (silêncio)
- Sacador (Letra de Câmbio)
- Sacado (Duplicata) - aceite compulsório
- Emitente (Cheque)
- Emitente (Nota Promissória)
- Sacador (Letra de Câmbio)
- Vários avais no mesmo título:
- 2 Teorias (só interessam aos avalistas) - direito de regresso
- Simultâneo (todos avalizam todos - devedores simultâneos)
- Sucessivo (avaliza o avalista anterior)
- Simultâneo (todos avalizam todos - devedores simultâneos)
TRABALHO
Dissertações separadas para cada uma dos temas abaixo.
Discussão em aula.
1. A executividade da duplicata escritural/virtual.
2. Aspectos controvertidos da cédula de crédito bancário.
3. Funcionamento (eficácia e validade) do documento eletrônico.
AULA 1 - TÍTULOS DE CRÉDITO E GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS
CRÉDITO
Conceitos:
A) Relação de confiança.
OBS:
- Pagamento: pecúnia (R$) ou título de crédito.
- Título de crédito (Ex.: cheque) = meio de pagamento (não é crédito)
B) Troca de uma riqueza presente por uma contraprestação de outra riqueza de mesmo valor no futuro.
TÍTULO
Conceitos:
A) Documento revestido de determinadas formalidades legais que legitima o titular a perceber a riqueza representada na cártula (exercício do direito mencionado no título).
OBS:
- Contratos ≠ Títulos de Crédito --> declaração unilateral de vontade e literal quanto ao conteúdo.
TÍTULOS DE CRÉDITO
A) Autônomo
- Independência: cada obrigação tem o valor dela mesma (não está ligada a nenhuma causa)
- Abstração: segurança ofertada ao terceiro de boa-fé para que o devedor não venha a discutir defeito na relação jurídica originária.
Título de Crédito de Financiamento = Ex.: Cédula de Crédito Rural (somente no Brasil)
↘ títulos de créditos com aspectos de contrato
Títulos de Crédito Representativo = Ex.: Conhecimento de Transporte; Conhecimento de Depósito
Títulos de Crédito por Legitimação = Ex.: Ingressos de eventos;
- PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS = Artigo 17 LUGCLASSIFICAÇÃO TÍTULOS DE CRÉDITO
1. QUANTO AO TITULAR
A) NOMINATIVO
B) AO PORTADOR --> Brasil: proibido (Exceção: Cheque até R$ 100,00)
*Cheque: admite endosso uma única vez.
2. QUANTO A CIRCULAÇÃO
A) A ORDEM --> possibilidade do destinatário/credor transmitir a terceiro
B) NÃO A ORDEM --> impossibilidade de transferência
OBS: endosso em título não a ordem = efeito de cessão civil (passível de oponibilidade de exceção pessoal)
AULA 4 - SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA
- 11ª VARIÁVEL: DIVISÃO DE PODERES ENTRE OS SÓCIOS
S.A.
--> Ações Ordinárias: direito de voto
--> Ações Preferenciais: direito de voto mitigada →classe de ações que servem financiar mercados de ações emergentes (especulativos) --> consolidação do mercado de capitais
Classe de ações: classificadas pelas letras do alfabeto
Ex.:
Pref. Tipo A = direito de voto para membros diretoria
Pref. Tipo B = não direito de voto
DISTINÇÃO DE PODERES ENTRE TIPOS DE AÇÕES
S.A./Classe | Ordinárias | Preferenciais |
Aberta | Não | Sim |
Fechada | Sim | Sim |
↘Significa que: não há distinção de direitos em relação aos detentores de ações ordinárias em uma S.A. Aberta
OBS: No mínimo, 50% do capital deverá ser expresso em Ações Ordinárias
VERIFICAÇÃO DAS VANTAGENS DOS TIPOS DE AÇÕES
- AÇÕES PREFERENCIAIS
- Preferência na distribuição do capital quando da dissolução da sociedade
- Preferência na distribuição dos dividendos (dividendos fixos definido sobre percentual do capital social)
- 1997 até 2001: direito de distribuição adicional de 10% dos dividendos (privatização)
OBS 2: Mercado - poder de coibir determinadas práticas empresariais (prejudiciais aos direitos trabalhistas, ambientais, etc), pois, em um mercado institucionalizado (forte), a atuação do Estado na defesa da coletividade acaba por minar a própria expansão do mercado/capital/crédito, o que prejudica, pois para desenvolver suas atribuições nessa defesa, ele se utiliza do poder de tributar, retirando do mercado importante soma de capital, prejudicando indiretamente a própria empresa "destruidora", já que para isso,
OBS 3: Em mercados pouco desenvolvidos, a influência estatal na coibição das atividades "destruidoras" acaba sendo mitigada, fazendo com que para a empresa seja compensador práticas pouco aceitas em outros locais/mercados.
- Preferência na distribuição do capital quando da dissolução da sociedade
- LTDA de maior porte (5 sócios ou mais) = tendência a se assemelhar do modelo das S.A.↘Conselho Fiscal (maior transparência aos sócios)
- Código Civil de 2002 --> possibilidade de distinção dos direitos atribuidos às quotas da LTDA (contrato social)↘ Pode ser dirimido através de acordo de quotistas
Direito de Recesso: Sociedade Simples Strito Sensu (Médicos; Advogados; etc) --> comunicação com 60 dias de antecedência para retirada do capital social investido
Estágios para desaparecimento da sociedade empresária:
1. DISSOLUÇÃO
- Dissolução Total
- Judicial --> Falência
- Extrajudicial --> Dissolução de Fato Regular
- Credores não negociais --> Fisco; Trabalhista; Indenização
- Credores negociais --> Fornecedores; Prestadores de Serviços
- Credores não negociais --> Fisco; Trabalhista; Indenização
- Judicial --> Falência
- Dissolução Parcial
- Judicial
- Extrajudicial
2. LIQUIDAÇÃO
- Judicial
- Regular --> Liquidante
- Irregular --> possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (fraude)↘Indisponibilidade de bens no pedido de falência
3. EXTINÇÃO
↓
Consequência: FIM DA EMPRESA (Firma Individual e Sociedade Empresária)
LINHA DO TEMPO
X0 --> Decretação da Falência
X0 a X1 --> Massa Falida
X1 --> Fim da Falência
↘restando débitos a saldar
X1 a X5 --> Possibilidade dos credores executar seus créditos diretamente sobre os sócios
(Título Executivo Judicial - Carta de Crédito: prazo - 5 anos)
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM CONSTRUÇÃO
- Formação até Arquivamento (30 dias)Sociedade em Comum: patrimônio especial --> garante a responsabilidade subsidiária dos sócios
↘Quase personalidade jurídica: universalidade de direitos
- Não arquivamento (após 30 dias)Sociedade de Fato ou Irregular
CONSÓRCIO DE EMPRESAS
- Não personificado;
- Caráter temporário - oportunidade de negócios;
- Facilitação de exportação para pequenas empresas;
- CDC - princípio da solidariedade entre as empresas consorciadas
GRUPOS DE EMPRESAS
A) Grupo de Subordinação (Participação no Capital Social)
(S1) Justiça do Trabalho --> Solidariedade entre todos
↑ Fisco -->Solidariedade entre (H) e (Sx) devedora
(H)→(S2) CDC --> Unicidade institucional
↓
(S3)
H - Holding
Sx - Subsidiária x
B) Grupo de Coordenação (Vínculos Contratuais)
↘ Co-responsabilidade
Ex.:
Franquias
Concessionárias de Veículos
Shopping Center --> Contrato de Estabelecimento em Shopping Center
AULA 3 - SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA
- 3ª VARIÁVEL: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS:
- S/A: integralizar as ações que o sócio subscreveu
- limitada: - integralizar as cotas que subscreveu- responsabilidade das quotas subscritas pelos demais sócios (pessoa jurídica pode cobrar a integralização das quotas de qualquer dos sócios)
- 4ª VARIÁVEL: ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
- S/A fechada:
- Administrador: pode ser sócio ou terceiro
- Indicação do quadro diretivo é resultado de decisão de assembléia – maioria absoluta
- Limitada:
- Administrador: pode ser sócio ou terceiro
- Indicação do quadro societário (artigo 1061, § único):- 100%: se não integralizado o capital social
- 2/3: se integralizado o capital social
- Administrador: pode ser sócio ou terceiro
- 5ª VARIÁVEL: NOME EMPRESARIAL
- S/A fechada:
- Somente denominação social
- Limitada:
- Firma
- Denominação social
- Razão social
- 6ª VARIÁVEL: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
- S/A fechada:
- Conselho fiscal (obrigatório)
- Diretoria (ao menos 1 diretor com termo de compromisso, empossado, arquivado na junta)
- Assembléia geral (ao menos 1 vez ao ano)
- Conselho de administração (não é obrigatório na S/A fechada. Obs.: se for de capital autorizado: tem que ter conselho de administração)
- Limitada:
- Conselho fiscal (obrigatório se tiver mais de 10 sócios)
- Diretoria (ao menos 1 diretor com termo de compromisso, empossado, arquivado na junta)
- Conselho de administração (somente obrigatório na de capital autorizado)
- 7ª VARIÁVEL: PROCESSO DE TOMADA DE DECISÕES
- S/A:
S/A – Assembléia Geral | Fechada | Aberta | |
Assembléia Geral Extraordinária |
|
| |
Assembléia Geral Ordinária |
|
|
- Limitada: legislador de 2002 complicou o processo – apresentando quoruns predeterminados
- 8ª VARIÁVEL: PROCESSO DE CAPITALIZAÇÃO
- S/A fechada: possibilidade de emissão de debêntures tornou esse modelo muito interessante (inovação)
- Elaboração de um site (internet) com documentos contábeis- dentre outros requisitos
- Limitada: não existe a possibilidade de emissão de debêntures
- conceito: direitos de, no futuro, comprar da empresa uma ação (ou quotas) com valor pré-estipulado (nesse futuro a ação teoricamente valeria mais que o pré-estipulado).
- 9ª VARIÁVEL: O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECESSO: meio que o minoritário tem para fazer frente aos mandos e desmandos do majoritário em face de alteração contratual.
- Limitada:- alteração do contrato + prova do prejuízo (atentado contra os interesses legítimos do sócio): possibilita o direito de recesso
- a exigência de prova do prejuízo evita a indústria do direito de recesso.
OBS.: direito de retirada é diverso do direito de recesso: direito de retirada (aviso com 60 dias de antecedência sem qualquer outro requisito) somente nas sociedades simples.
- S/A:
- direito de retirada: possibilidade do exercício reduzido a um número de situações (136 e 137 da lei das S/A's)
- decisão em assembléia de assuntos com quorum qualificado previsto no artigo 136: possibilidade de retirada (todos os tipos de sócios)
OBs.: atribuir valor às quotas ou ações (na fechada) é muito complexo e gera inúmeras ações – o juiz estipula o valor
- obs.: por 2 anos o sócio pode responder por dívidas que estavam em aberto – responde até o limite do valor que recebeu na sua retirada
- Exclusão de Sócio: as possibilidades são as mais diversas. Enumeração exemplificativa na lei.
- 10ª VARIÁVEL - SUCESSÃO DE SÓCIOS
- S/A:
- Limitada:
- Cláusula sucessória: Em não ficando estipulado o ingresso do herdeiro em contrato: o ingresso dependerá de deliberação dos sócios (negativa de mais de 25%)
AULA 2 - SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA
- 2ª VARIÁVEL: participação nos lucros - dividendos
- Limitada:
- se o contrato silenciar – deliberação a respeito da distribuição
- na deliberação a retenção deve ser justificada
- Regra Geral: 100% podem ser distribuídos – depende de deliberação
- S/A fechada (lei 6.404/76):
- incluída em 76 a ação sem valor nominal fixo
- a partir de 76: em se apurando lucros – 25% no mínimo teria que ser distribuía aos sócios na forma de dinheiro
- Obs.: se o estatuto prever valor maior que 25% e no caso de redução posterior – abre-se direito de retirada ao sócio
1) SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE CAPITAL AUTORIZADO
Nas S/A's passou-se a ser possível a inclusão de uma cláusula – onde os administradores teriam a autorização dos sócios acionistas para a capitalização da empresa
- obs.: sociedade de capital autorizado – mecanismo de facilitação do processo de capitalização da empresa
- Contrato de trespasse: contrato de venda do estabelecimento comercial
- Ponto empresarial: valoração resultante do poder de atração de clientela
- só faz surgir o ponto o empresário locatário
- conceito de ponto empresarial (professor): valor agregado ao imóvel gerado pela boa execução da atividade econômica pelo empresário locatário
- em surgindo o ponto- direito de proteção ao ponto + direito de indenização + direito de venda do ponto (independente de anuência do proprietário locador)
- OBs.: TRESPASSE – VENDA DO ESTABELECIMENTO + seus elementos = PONTO + CLIENTELA: uma vez que se impede que o vendedor realize o mesmo ramo de atividade no raio de atração da clientela (5 anos ou outro prazo estipulado no contrato de trespasse) daquele estabelecimento que se vende.
- Possibilidade de perda do ponto: atraso de 2 meses de aluguel
- Shopping Center: a tendência é se reconhecer o direito ao ponto ao empresário locatário.
- Empreendedor (termo jurídico): proprietário de um ramo de atividade de shopping center
- não é um contrato de locação estrito senso – não há um aluguel fixo.
- A partir de 2002: há exigência arquivamento na junta do ato constitutivo na junta comercial
- Sociedade em comum:
- não é a sociedade irregular ou de fato (Fabio Ulhoa está errado ao afirmar isso)
- é a sociedade em formação - transitória
- o aporte de capital – bens que não integram ao patrimônio do sócio e não integram o patrimônio da sociedade uma vez que ainda não formada (em comum sem arquivo na junta). PATRIMÔNIO ESPECIAL
Obs.: no caso de integralização de capital – falência antes da integralização.
- na liquidação o liquidante cobrará os sócios e o valor será levado a quitar a dívida
- se no ato constitutivo será colocado que a integralização será feita com lucro da empresa – não pode o liquidante cobrar os sócios.
- S/A – 10% do capital tem que estar integralizado no começo
- limitada – não tem valor fixado em lei
- sub-capitalização: forte indício de fraude (capital social muito baixo – para o importe necessário ao início da sociedade)
Obs.: holding: objetivos
- eficiência administrativa
- realizar a política de investimento do grupo
- realizar a política de planejamento tributário
CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
- Capital social:
- somatória da contribuição dos sócios
- não corresponde a realidade econômica da empresa
- não há prazo para integralização
- não há obrigatoriedade de integralização inicial (somente 10% na S/A)
- pode ser integralizado através de quaisquer bens – desde que afetos a atividade econômica da empresa
- A subscrição: pública X particular
- S/A fechada – subscrição particular
- S/A aberta – subscrição pública ou particular
- Emissão pública de títulos de uma S/A – 5 tipos:
- debêntures (representativos de investimento de empréstimo)
- notas promissórias financeiras (investimentos de empréstimos)
- ações (representativo de investimento de risco)
- bônus de subscrição
- partes beneficiárias
AULA 1 - SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA
SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA
1) INTRODUÇÃO
Célula mãe da sociedade: empresa.
Empresa: - individual (firma individual)
- coletiva (sociedades empresarias)
Sociedades empresárias: ato constitutivo deve declinar os modelos que estas se revestem: - limitadas e
- companhias
SOCIEDADES LIMITADAS – breves relatos históricos: primeira lei em 1919 – pós-guerra. Como os americanos começaram a abastecer os países europeus. Por essa razão o país teve que desenvolver suas sociedades empresárias.
- a responsabilidade dos sócios: principal característica do desenvolvimento e uso dos modelos societários
- 1919 – junta comercial era denominada de tribunal do comércio: 95% das sociedades (10 anos após 1919) eram sociedades limitadas
- denominação alemã: sociedade de responsabilidade limitada
a) EMPRESA INDIVIDUAL – firma individual
b) EMPRESA COLETIVA – sociedade empresária
- Curiosidade: mais de 50% das sociedades empresárias tem 2 sócios, sendo que um deles detém mais de 90% do capital social.
- Razão deste quadro: desconsideração da personalidade jurídica – proteção do sócio minoritário.
- Sociedade unipessoal: Portugal, Alemanha,. Possibilidade de ma única pessoa ter uma empresa, unipessoal, com responsabilidade limitada.
- Estabelecimento individual de responsabilidade limitada: Argentina e Chile
- Brasil: projetos de lei visando o empreendedor individual – sociedade unipessoal de responsabilidade limitada
- Sociedade estrangeira (Argentina): empresa estrangeira com 100% do capital social criada no país. Uma sociedade unipessoal para atrair o capital estrangeiro
B.1) SOCIEDADE UNIPESSOAL – discussão do anteprojeto de lei
- Retirada de sócio na limitada – legislação atual (CC de 2002): 180 dias para recolocação de outro sócio.
- Dois entendimentos: pode ser empresarial ou não empresarial!!
- Faculdade: sociedade simples pode ser sociedade simples empresária ou simplesmente sociedade simples
- Estruturação da sociedade ou dinâmica da atividade: pode tornar a sociedade em simples (relação intuito persone) ou simples empresária
- diferenciação importante: ex.: proteção ao ponto
- Sociedade simples não empresarial: não visa lucro, visa a diluição dos custos para aumentar o ganho dos sócios, individualmente considerados.
- Montante do empreendimento: pequeno (Ltda) ou grande (S/A)
- 1ª VARIÁVEL: Liquidez:
- S/A FECHADA: maior liquidez de ações (ponto favorável)- no estatuo constaram disposições restritivas para a livre negociação de ações- não pode haver proibição absoluta de vendas de ações
- LIMITADA:
- Código Civil estipula a forma de negociação das quotas
- primeiro se oferece para os sócios as quotas posta a venda
- terceiro (comprador): deve ser aceito pelos demais sócios – não é necessário ter um motivo relevante para a negativa
- saída para o sócio vendedor das ações: recorre-se ao judiciário para liquidação das quotas
- problema da liquidação judicial: chegar-se ao valor das quotas
OBS.1:
- S/A fechadas tem mais características de sociedades de pessoas que de capital no Brasil
- Países desenvolvidos: sociedades de capital
- S/A fechada encontra-se com uso crescente e acelerado (entretanto as limitadas ainda continuam sendo as mais usadas)
OBS.2:
- observação do professor: empresa bem sucedida é empresa que tem o passivo maior que o ativo!!!! Empresa que não se socorre do crédito atenta contra a economia!! Ter sucesso é ter crédito – assumir o papel de devedor
- valor da empresa bem sucedida: nome
- contabilidade não oferece instrumentos aptos a dizer o valor da empresa: como valorizar a capacidade de decisão do quadro diretivo da empresa? A capacidade de administração?
OBS.3: utilização de debêntures pelas S/As fechadas: fator de crescimento do uso desse modelo societário
- emissão ligada a necessidade de meios de transparência pela S/A
- compra destinada a investidores determinados previamente cadastrados
- intervenção da CVM
OBS.4: 5 direitos essenciais de todo sócio:
- participação nos lucros (dividendos)
- direito a fiscalização
- direito ao reembolso do capital quando da dissolução da sociedade
- direito de retirada do quadro societário (direito de recesso)
- direito de preferência: aparece em várias ocasiões
. preferência de subscrição
Obs.: direito de voto não é essencial.
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