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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

III TRIATHLON CROSS - Rifaina 24/10/2010

sábado, 20 de novembro de 2010

GESTÃO JURÍDICA DAS RELAÇÕES BANCÁRIAS

GESTÃO JURÍDICA DAS RELAÇÕES BANCÁRIAS

AULA 1
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
19:32

Cláusula de Inadimplemento Cruzado

·         "Cross default" -->  o inadimplemento (de qualquer das obrigações do contrato) em um dos contratos, todas as outras vencem antecipadamente.
Ex.:
Cartão de crédito→                            ↘
Crédito rotativo→                               ↘
Financiamento→ inadimplemento → Vencimento Antecipado
Seguro→                                               ↗

Podem ser:
1) Com uma instituição financeira específica
2) Com todo o sistema financeiro (abrangente)

·         "Ranking clause" -->  garantias adicionais - que atingem as garantias oferecidas a outros credores


EXECUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Conceitos:
·         Poupança -->  abstenção do consumo imediato, para poder ter recursos no futuro
·         Investidor --> poupador que espera, no futuro, acrescentar quantidade e qualidade aos recursos
·         Banco (instituição financeira) --> autorizado pela lei a operar a poupança popular (depósito/crédito/débito/transferência) - intermediação financeira
·         Captação de poupança popular --> operação passiva
·         Investimentos/Empréstimos --> operação ativa

Principal fonte do direito das relações bancárias --> costume


·         Tendência:

Motivação das cláusulas contratuais --> inexistente: ineficácia relativa do contrato
↘x.: Critérios objetivos para definição da s taxas de juris pós fixados

Limitação dos juros a 12% ao ano (tabelamento) --> Brasil: impossibilidade
Razões:
1) Brasil - economia aberta - comércio exterior - não existe apenas a economia doméstica
2) Brasil - tomador de empréstimos para financiar suas atividades - remunera esse capital pelos juros oficiais (Taxa básica - COPOM), muitas vezes superior aos 12% a.a. - perde razão limitar os juros internos a patamar  inferior aos praticados oficialmente


CDC nas relações bancárias:
·         Pessoas físicas --> sempre vulnerável (hipossuficiente)
·         Pessoas jurídicas --> precisam demonstrar sua vulnerabilidade (ônus da prova)

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

AULA 2 - TÍTULOS DE CRÉDITO E GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS

1. ACEITE
  • Declaração unilateral;
  • Não pode ser cancelado;
  • Não pode ser parcial ou modificativo
    ↘ se houver implica em vencimento antecipado e implica em obrigação relativa do aceitante
  • Por intervenção (terceiro aceita o título em nome sacado)
  • Recusa: vencimento antecipado --> protesto (1º dia útil após o vencimento - LC)
    ( 30 dias após vencimento - Duplicata)
  • Protesto - função: assegurar direito de regresso (necessário quando há endossante)
    • Apresentação do título para →Aceite (LC; Duplicata)
    ↘ Pagamento



    2. ARESENTAÇÃO


  • Obrigação "querelable" (credor deve procurar o devedor) --> credor deve apresentar o título
    • a) Particular (recusa no próprio título pelo devedor)
    • b) Oficial --> protesto cambial
      ↘ só é necessária para assegurar direito de regresso

      ↘ 1 dia

       
    3. TÍTULO INCOMPLETO
     
  • Pode circular;
  • Preenchimento regular (no momento da) →apresentação
    ↘ execução
    ↘ CPC, 388, II + Súmula 387 Supremo Tribunal Federal


  • Preenchimento abusivo: causa de exoneração de pagamento pelo devedor (matéria de defesa)
  • Título vinculado: título de crédito emitido em vinculação a contrato
    (Ex.: NP emitida em contrato de crédito rotativo --> titulares do contrato e da NP: ao valor total do empréstimo + correções contratuais/ Avalistas: somente ao valor original da NP)


     
    4. ENDOSSO


  • Declaração unilateral de pagar:
    • a) próprio (translativo) - assinatura que transfere a titularidade/propriedade
    • b) impróprio (nem sempre há transferência da propriedade do título - agir em nome do credor)
      • b.1.) mandato/procuração
      • b.2.) caução/penhor (garantia)
      • b.3.) póstumo/tardio (endosso após o vencimento: não há direito de regresso --> efeito cessão civil)
  • LUG --> implica em coobrigações (baseado na LUG --> lei especial)
  • Código Civil --> o endosso não implica em obrigação (baseado no Código Civil)

     
  • LUG --> Verso (simples: assinatura do titular do crédito - ao portador)
  •          --> Anverso (completo: indica para quem o título está sendo transferindo)

     
DIFERENÇAS
ENDOSSO
CESSÃO CIVIL
Quanto ao conteúdo
Unilateral
Bilateral
Quanto a forma
No mesmo título
Qualquer contrato
Quanto aos efeitos
Direito autônomo
Direito derivado
Quanto ao momento
Antes do vencimento - transfere valor
Depois do vencimento - título da dívida vencida

 
5. AVAL
  • Garantia fidejussória:
    ↘ pessoal de terceiro

    ↘O avalista pode indicar quem ele garante (Ex.: pode avalizar o endossante; pode avalizar o emitente)

    ↘ no anverso (simples); no verso (completo)
     
  • LUG --> pode ser parcial (para títulos criados com base na LUG)
  • Código Civil --> não pode ser parcial (para títulos criados com base no Código Civil)

     
  • Aval de pessoa casada (necessário outorga conjugal----> inclusive de companheiros em união estável):
    ↘ 1647, II, Código Civil

    ↘ Anulação: 1649, Código Civil (2 anos do divórcio) --> Ação de Anulação de Aval


     
  • Aval prestado por pessoa jurídica:
    • Ltda --> observar o contrato social (poderes) + extrato das alterações (últimas alterações)
    • S.A. --> recomendação: Assembléia Geral confere poderes (observar ata)

       
  • Aval (silêncio)
    • Sacador (Letra de Câmbio)
    • Sacado (Duplicata) - aceite compulsório
    • Emitente (Cheque)
    • Emitente (Nota Promissória)

       
  • Vários avais no mesmo título:
    • 2 Teorias (só interessam aos avalistas) - direito de regresso
      • Simultâneo (todos avalizam todos - devedores simultâneos)
      • Sucessivo (avaliza o avalista anterior)

         
    6. DUPLICATA/FATURA


    TRABALHO


    Dissertações separadas para cada uma dos temas abaixo.

    Discussão em aula.

    1. A executividade da duplicata escritural/virtual.



    2. Aspectos controvertidos da cédula de crédito bancário.



    3. Funcionamento (eficácia e validade) do documento eletrônico.






     

AULA 1 - TÍTULOS DE CRÉDITO E GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS

CRÉDITO

Conceitos:
 
A) Relação de confiança.

OBS:
  • Pagamento: pecúnia (R$) ou título de crédito.
  • Título de crédito (Ex.: cheque) = meio de pagamento (não é crédito)


    B) Troca de uma riqueza presente por uma contraprestação de outra riqueza de mesmo valor no futuro.


    TÍTULO



    Conceitos:
     
    A) Documento revestido de determinadas formalidades legais que legitima o titular a perceber a riqueza representada na cártula (exercício do direito mencionado no título).



    OBS:
  • Contratos ≠ Títulos de Crédito --> declaração unilateral de vontade e literal quanto ao conteúdo.




    TÍTULOS DE CRÉDITO



    A) Autônomo



    • Independência: cada obrigação tem o valor dela mesma (não está ligada a nenhuma causa)
     
    • Abstração: segurança ofertada ao terceiro de boa-fé para que o devedor não venha a discutir defeito na relação jurídica originária.


    Título de Crédito de Financiamento = Ex.: Cédula de Crédito Rural (somente no Brasil)

    ↘ títulos de créditos com aspectos de contrato



    Títulos de Crédito Representativo = Ex.: Conhecimento de Transporte; Conhecimento de Depósito



    Títulos de Crédito por Legitimação = Ex.: Ingressos de eventos;


     
  • PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS = Artigo 17 LUG 
     
    CLASSIFICAÇÃO TÍTULOS DE CRÉDITO



    1. QUANTO AO TITULAR
     
    A) NOMINATIVO

    B) AO PORTADOR --> Brasil: proibido (Exceção: Cheque até R$ 100,00)



    *Cheque: admite endosso uma única vez.
     

    2. QUANTO A CIRCULAÇÃO
     
    A) A ORDEM --> possibilidade do destinatário/credor transmitir a terceiro

    B) NÃO A ORDEM --> impossibilidade de transferência
     
    OBS: endosso em título não a ordem = efeito de cessão civil (passível de oponibilidade de exceção pessoal)


     

AULA 4 - SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA

  •  11ª VARIÁVEL: DIVISÃO DE PODERES ENTRE OS SÓCIOS


    S.A.

    --> Ações Ordinárias: direito de voto

    --> Ações Preferenciais: direito de voto mitigada →classe de ações que servem financiar mercados de ações emergentes (especulativos) --> consolidação do mercado de capitais



    Classe de ações: classificadas pelas letras do alfabeto

    Ex.:

    Pref. Tipo A = direito de voto para membros diretoria

    Pref. Tipo B = não direito de voto
     
    DISTINÇÃO DE PODERES ENTRE TIPOS DE AÇÕES
S.A./ClasseOrdináriasPreferenciais
Aberta
Não
Sim
Fechada
Sim
Sim
↘Significa que: não há distinção de direitos em relação aos detentores de ações ordinárias em uma S.A. Aberta

OBS: No mínimo, 50% do capital deverá ser expresso em Ações Ordinárias
 
VERIFICAÇÃO DAS VANTAGENS DOS TIPOS DE AÇÕES
  • AÇÕES PREFERENCIAIS
    • Preferência na distribuição do capital quando da dissolução da sociedade
    • Preferência na distribuição dos dividendos (dividendos fixos definido sobre percentual do capital social)
    • 1997 até 2001: direito de distribuição adicional de 10% dos dividendos (privatização)
       
    OBS 1: Todas as empresas são por natureza "destruidoras" de seu entorno, pois isso faz parte de seu ciclo de sobrevivência;



    OBS 2: Mercado - poder de coibir determinadas práticas empresariais (prejudiciais aos direitos trabalhistas, ambientais, etc), pois, em um mercado institucionalizado (forte), a atuação do Estado na defesa da coletividade acaba por minar a própria expansão do mercado/capital/crédito, o que prejudica, pois para desenvolver suas atribuições nessa defesa, ele se utiliza do poder de tributar, retirando do mercado importante soma de capital, prejudicando indiretamente a própria empresa "destruidora", já que para isso,



    OBS 3: Em mercados pouco desenvolvidos, a influência estatal na coibição das atividades "destruidoras" acaba sendo mitigada, fazendo com que para a empresa seja compensador práticas pouco aceitas em outros locais/mercados.

     
  • LTDA de maior porte (5 sócios ou mais) = tendência a se assemelhar do modelo das S.A.
    ↘Conselho Fiscal (maior transparência aos sócios)
     
  • Código Civil de 2002 --> possibilidade de distinção dos direitos atribuidos às quotas da LTDA (contrato social)
    ↘ Pode ser dirimido através de acordo de quotistas
     
    Direito de Recesso: Sociedade Simples Strito Sensu (Médicos; Advogados; etc) --> comunicação com 60 dias de antecedência para retirada do capital social investido



    Estágios para desaparecimento da sociedade empresária:



    1. DISSOLUÇÃO
     
  • Dissolução Total
    • Judicial --> Falência
    • Extrajudicial --> Dissolução de Fato Regular
      • Credores não negociais --> Fisco; Trabalhista; Indenização
      • Credores negociais --> Fornecedores; Prestadores de Serviços
      OBS: o pagamento dos débitos não negociais possibilita a baixa/cancelamento do registro de forma regular da inscrição da pessoa jurídica na Junta Comercial
       
  • Dissolução Parcial
    • Judicial
    • Extrajudicial


    2. LIQUIDAÇÃO
     
  • Regular --> Liquidante

     
  • Irregular --> possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (fraude)
    ↘Indisponibilidade de bens no pedido de falência



    3. EXTINÇÃO


    Consequência: FIM DA EMPRESA (Firma Individual e Sociedade Empresária)



    LINHA DO TEMPO

    X0 --> Decretação da Falência

    X0 a X1 --> Massa Falida

    X1 --> Fim da Falência

    ↘restando débitos a saldar

    X1 a X5 --> Possibilidade dos credores executar seus créditos diretamente sobre os sócios

    (Título Executivo Judicial - Carta de Crédito: prazo - 5 anos)



    SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM CONSTRUÇÃO


  • Formação até Arquivamento (30 dias)
    Sociedade em Comum: patrimônio especial --> garante a responsabilidade subsidiária dos sócios

    ↘Quase personalidade jurídica: universalidade de direitos
     
  • Não arquivamento (após 30 dias)
    Sociedade de Fato ou Irregular



    CONSÓRCIO DE EMPRESAS
     
  • Não personificado;
  • Caráter temporário - oportunidade de negócios;
  • Facilitação de exportação para pequenas empresas;
  • CDC - princípio da solidariedade entre as empresas consorciadas


    GRUPOS DE EMPRESAS


    A) Grupo de Subordinação (Participação no Capital Social)
     
    (S1) Justiça do Trabalho --> Solidariedade entre todos

    ↑ Fisco -->Solidariedade entre (H) e (Sx) devedora

    (H)→(S2) CDC --> Unicidade institucional



    (S3)


    H - Holding
    Sx - Subsidiária x


    B) Grupo de Coordenação (Vínculos Contratuais)

    ↘ Co-responsabilidade

    Ex.:

    Franquias

    Concessionárias de Veículos

    Shopping Center --> Contrato de Estabelecimento em Shopping Center




     

AULA 3 - SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA

  •  3ª VARIÁVEL: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS:
  • S/A: integralizar as ações que o sócio subscreveu 
  • limitada: - integralizar as cotas que subscreveu
    - responsabilidade das quotas subscritas pelos demais sócios (pessoa jurídica pode cobrar a integralização das quotas de qualquer dos sócios)
     
  • 4ª VARIÁVEL: ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE 
  • S/A fechada:  
  • Administrador: pode ser sócio ou terceiro
  • Indicação do quadro diretivo é resultado de decisão de assembléia – maioria absoluta 
  • Limitada:
    • Administrador: pode ser sócio ou terceiro
    • Indicação do quadro societário (artigo 1061, § único):
      - 100%: se não integralizado o capital social
      - 2/3: se integralizado o capital social

  • 5ª VARIÁVEL: NOME EMPRESARIAL 
  • S/A fechada:  
  • Somente denominação social 
  • Limitada
  • Firma
  • Denominação social
  • Razão social
  •  
    • 6ª VARIÁVEL: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

      •   S/A fechada:
      • Conselho fiscal (obrigatório)
      • Diretoria (ao menos 1 diretor com termo de compromisso, empossado, arquivado na junta)
      • Assembléia geral (ao menos 1 vez ao ano)
      • Conselho de administração (não é obrigatório na S/A fechada. Obs.: se for de capital autorizado: tem que ter conselho de administração)
      • Limitada: 
      • Conselho fiscal (obrigatório se tiver mais de 10 sócios)
      • Diretoria (ao menos 1 diretor com termo de compromisso, empossado, arquivado na junta)
      • Conselho de administração (somente obrigatório na de capital autorizado)
         
      • 7ª VARIÁVEL: PROCESSO DE TOMADA DE DECISÕES 
      • S/A:


      S/A – Assembléia GeralFechadaAberta
      Assembléia Geral Extraordinária
      • 2/3 - instalação

      • Maioria absoluta
      • Quorum qualificado (50% dos votos representativos do capital social)
      • 2/3 - instalação

      • Maioria absoluta
      • Quorum qualificado (50% dos votos representativos do capital social)
      Assembléia Geral Ordinária
      • ¼ - instalação
      • Maioria absoluta
      • ¼ - instalação
      • Maioria absoluta

      • Limitada: legislador de 2002 complicou o processo – apresentando quoruns predeterminados
       
      • 8ª VARIÁVEL: PROCESSO DE CAPITALIZAÇÃO 
      • S/A fechada: possibilidade de emissão de debêntures tornou esse modelo muito interessante (inovação) 
      • Elaboração de um site (internet) com documentos contábeis- dentre outros requisitos
      • Limitada: não existe a possibilidade de emissão de debêntures
      OBS.: bônus de subscrição: geralmente utilizado em processos de expansão.

      - conceito: direitos de, no futuro, comprar da empresa uma ação (ou quotas) com valor pré-estipulado (nesse futuro a ação teoricamente valeria mais que o pré-estipulado).

       
      • 9ª VARIÁVEL: O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECESSO: meio que o minoritário tem para fazer frente aos mandos e desmandos do majoritário em face de alteração contratual.
      • Limitada:
         
        - alteração do contrato + prova do prejuízo (atentado contra os interesses legítimos do sócio): possibilita o direito de recesso



        - a exigência de prova do prejuízo evita a indústria do direito de recesso.


      OBS.: direito de retirada é diverso do direito de recesso: direito de retirada (aviso com 60 dias de antecedência sem qualquer outro requisito) somente nas sociedades simples.
       
      • S/A:  
      - direito de retirada: possibilidade do exercício reduzido a um número de situações (136 e 137 da lei das S/A's)

      - decisão em assembléia de assuntos com quorum qualificado previsto no artigo 136: possibilidade de retirada (todos os tipos de sócios)

       
      OBs.: atribuir valor às quotas ou ações (na fechada) é muito complexo e gera inúmeras ações – o juiz estipula o valor
       
      - obs.: por 2 anos o sócio pode responder por dívidas que estavam em aberto – responde até o limite do valor que recebeu na sua retirada
      • Exclusão de Sócio: as possibilidades são as mais diversas. Enumeração exemplificativa na lei.
       
      • 10ª VARIÁVEL - SUCESSÃO DE SÓCIOS 
      • S/A:
      •   
      • Limitada: 
      • Cláusula sucessória: Em não ficando estipulado o ingresso do herdeiro em contrato: o ingresso dependerá de deliberação dos sócios (negativa de mais de 25%)

      AULA 2 - SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA

      • 2ª VARIÁVEL: participação nos lucros - dividendos 
      1. Limitada: 
      - se o contrato silenciar – deliberação a respeito da distribuição


      - na deliberação a retenção deve ser justificada


      - Regra Geral: 100% podem ser distribuídos – depende de deliberação


      1. S/A fechada (lei 6.404/76): 
      - incluída em 76 a ação sem valor nominal fixo

      - a partir de 76: em se apurando lucros – 25% no mínimo teria que ser distribuía aos sócios na forma de dinheiro

       
      - Obs.: se o estatuto prever valor maior que 25% e no caso de redução posterior – abre-se direito de retirada ao sócio


      1) SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE CAPITAL AUTORIZADO



      Nas S/A's passou-se a ser possível a inclusão de uma cláusula – onde os administradores teriam a autorização dos sócios acionistas para a capitalização da empresa
       
      - obs.: sociedade de capital autorizado – mecanismo de facilitação do processo de capitalização da empresa

       
       
      2) EMPRESA – sentido objetivo

      • Contrato de trespasse: contrato de venda do estabelecimento comercial
      • Ponto empresarial: valoração resultante do poder de atração de clientela
      - só faz surgir o ponto o empresário locatário

      - conceito de ponto empresarial (professor): valor agregado ao imóvel gerado pela boa execução da atividade econômica pelo empresário locatário

      - em surgindo o ponto- direito de proteção ao ponto + direito de indenização + direito de venda do ponto (independente de anuência do proprietário locador)

       
      - OBs.: TRESPASSE – VENDA DO ESTABELECIMENTO + seus elementos = PONTO + CLIENTELA: uma vez que se impede que o vendedor realize o mesmo ramo de atividade no raio de atração da clientela (5 anos ou outro prazo estipulado no contrato de trespasse) daquele estabelecimento que se vende.
      • Possibilidade de perda do ponto: atraso de 2 meses de aluguel 
      • Shopping Center: a tendência é se reconhecer o direito ao ponto ao empresário locatário.  
      - Empreendedor (termo jurídico): proprietário de um ramo de atividade de shopping center


      - não é um contrato de locação estrito senso – não há um aluguel fixo.

       
      2) SOCIEDADE SIMPLES / SOCIEDADE COMUM / SOCIEDADE IRREGULAR

      • A partir de 2002: há exigência arquivamento na junta do ato constitutivo na junta comercial 
      • Sociedade em comum:
      - não é a sociedade irregular ou de fato (Fabio Ulhoa está errado ao afirmar isso)
       
      - é a sociedade em formação - transitória
       
      - o aporte de capital – bens que não integram ao patrimônio do sócio e não integram o patrimônio da sociedade uma vez que ainda não formada (em comum sem arquivo na junta). PATRIMÔNIO ESPECIAL


      Obs.: no caso de integralização de capital – falência antes da integralização.

      - na liquidação o liquidante cobrará os sócios e o valor será levado a quitar a dívida

      - se no ato constitutivo será colocado que a integralização será feita com lucro da empresa – não pode o liquidante cobrar os sócios.

      - S/A – 10% do capital tem que estar integralizado no começo

      - limitada – não tem valor fixado em lei

      - sub-capitalização: forte indício de fraude (capital social muito baixo – para o importe necessário ao início da sociedade)
       
      Obs.: holding: objetivos
      - eficiência administrativa

      - realizar a política de investimento do grupo

      - realizar a política de planejamento tributário



      CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE

      • Capital social:  
      - somatória da contribuição dos sócios
      - não corresponde a realidade econômica da empresa
      - não há prazo para integralização
      - não há obrigatoriedade de integralização inicial (somente 10% na S/A)
      - pode ser integralizado através de quaisquer bens – desde que afetos a atividade econômica da empresa
       

      • A subscrição: pública X particular
      - S/A fechada – subscrição particular
       
      - S/A aberta – subscrição pública ou particular


      • Emissão pública de títulos de uma S/A – 5 tipos:
      - debêntures (representativos de investimento de empréstimo)
      - notas promissórias financeiras (investimentos de empréstimos)
      - ações (representativo de investimento de risco)
      - bônus de subscrição
      - partes beneficiárias

      AULA 1 - SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA


      SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA

      1) INTRODUÇÃO

       
      Célula mãe da sociedade: empresa.

       
      Empresa: - individual (firma individual)

      - coletiva (sociedades empresarias)
       
      Sociedades empresárias: ato constitutivo deve declinar os modelos que estas se revestem: - limitadas e

      - companhias
       
      SOCIEDADES LIMITADAS – breves relatos históricos: primeira lei em 1919 – pós-guerra. Como os americanos começaram a abastecer os países europeus. Por essa razão o país teve que desenvolver suas sociedades empresárias.

      - a responsabilidade dos sócios: principal característica do desenvolvimento e uso dos modelos societários


      - 1919 – junta comercial era denominada de tribunal do comércio: 95% das sociedades (10 anos após 1919) eram sociedades limitadas


       - denominação alemã: sociedade de responsabilidade limitada



      a) EMPRESA INDIVIDUAL – firma individual


      b) EMPRESA COLETIVA – sociedade empresária


      • Curiosidade: mais de 50% das sociedades empresárias tem 2 sócios, sendo que um deles detém mais de 90% do capital social. 
      • Razão deste quadro: desconsideração da personalidade jurídica – proteção do sócio minoritário.
      • Sociedade unipessoal: Portugal, Alemanha,. Possibilidade de ma única pessoa ter uma empresa, unipessoal, com responsabilidade limitada.
      • Estabelecimento individual de responsabilidade limitada: Argentina e Chile
      • Brasil: projetos de lei visando o empreendedor individual – sociedade unipessoal de responsabilidade limitada
      Obs.: sociedade de um único sócio no existente no Brasil: SOCIEDADE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL – introduzida em 76, para atender as necessidades dos grupos financeiros.

      • Sociedade estrangeira (Argentina): empresa estrangeira com 100% do capital social criada no país. Uma sociedade unipessoal para atrair o capital estrangeiro 
       Obs.: Vantagem de ser uma S/A aberta para as empresas internacionais: transparência de empresas internacionais.
       
      B.1) SOCIEDADE UNIPESSOAL – discussão do anteprojeto de lei

      • Retirada de sócio na limitada – legislação atual (CC de 2002): 180 dias para recolocação de outro sócio.
      B.2) Sociedade simples: formas:

      • Dois entendimentos: pode ser empresarial ou não empresarial!! 
      • Faculdade: sociedade simples pode ser sociedade simples empresária ou simplesmente sociedade simples 
      • Estruturação da sociedade ou dinâmica da atividade: pode tornar a sociedade em simples (relação intuito persone) ou simples empresária 
      - diferenciação importante: ex.: proteção ao ponto
      • Sociedade simples não empresarial: não visa lucro, visa a diluição dos custos para aumentar o ganho dos sócios, individualmente considerados.
        B.3) Abertura de uma empresa - S/A FECHADA ou LIMITADA?:

        • Montante do empreendimento: pequeno (Ltda) ou grande (S/A) 
        • 1ª VARIÁVEL: Liquidez
        1. S/A FECHADA: maior liquidez de ações (ponto favorável)
          - no estatuo constaram disposições restritivas para a livre negociação de ações
          - não pode haver proibição absoluta de vendas de ações

        2. LIMITADA:
        - Código Civil estipula a forma de negociação das quotas
        - primeiro se oferece para os sócios as quotas posta a venda
        - terceiro (comprador): deve ser aceito pelos demais sócios – não é necessário ter um motivo relevante para a negativa
        - saída para o sócio vendedor das ações: recorre-se ao judiciário para liquidação das quotas
        - problema da liquidação judicial: chegar-se ao valor das quotas


        OBS.1:

        - S/A fechadas tem mais características de sociedades de pessoas que de capital no Brasil

        - Países desenvolvidos: sociedades de capital

        - S/A fechada encontra-se com uso crescente e acelerado (entretanto as limitadas ainda continuam sendo as mais usadas)



         OBS.2:

        - observação do professor: empresa bem sucedida é empresa que tem o passivo maior que o ativo!!!! Empresa que não se socorre do crédito atenta contra a economia!! Ter sucesso é ter crédito – assumir o papel de devedor

        - valor da empresa bem sucedida: nome

        - contabilidade não oferece instrumentos aptos a dizer o valor da empresa: como valorizar a capacidade de decisão do quadro diretivo da empresa? A capacidade de administração?



        OBS.3: utilização de debêntures pelas S/As fechadas: fator de crescimento do uso desse modelo societário

        - emissão ligada a necessidade de meios de transparência pela S/A

        - compra destinada a investidores determinados previamente cadastrados

        - intervenção da CVM
         
        OBS.4: 5 direitos essenciais de todo sócio:



        - participação nos lucros (dividendos)

        - direito a fiscalização

        - direito ao reembolso do capital quando da dissolução da sociedade

        - direito de retirada do quadro societário (direito de recesso)

        - direito de preferência: aparece em várias ocasiões

        . preferência de subscrição
         
         Obs.: direito de voto não é essencial.