- 3ª VARIÁVEL: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS:
- S/A: integralizar as ações que o sócio subscreveu
- limitada: - integralizar as cotas que subscreveu- responsabilidade das quotas subscritas pelos demais sócios (pessoa jurídica pode cobrar a integralização das quotas de qualquer dos sócios)
- 4ª VARIÁVEL: ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
- S/A fechada:
- Administrador: pode ser sócio ou terceiro
- Indicação do quadro diretivo é resultado de decisão de assembléia – maioria absoluta
- Limitada:
- Administrador: pode ser sócio ou terceiro
- Indicação do quadro societário (artigo 1061, § único):- 100%: se não integralizado o capital social
- 2/3: se integralizado o capital social
- Administrador: pode ser sócio ou terceiro
- 5ª VARIÁVEL: NOME EMPRESARIAL
- S/A fechada:
- Somente denominação social
- Limitada:
- Firma
- Denominação social
- Razão social
- 6ª VARIÁVEL: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
- S/A fechada:
- Conselho fiscal (obrigatório)
- Diretoria (ao menos 1 diretor com termo de compromisso, empossado, arquivado na junta)
- Assembléia geral (ao menos 1 vez ao ano)
- Conselho de administração (não é obrigatório na S/A fechada. Obs.: se for de capital autorizado: tem que ter conselho de administração)
- Limitada:
- Conselho fiscal (obrigatório se tiver mais de 10 sócios)
- Diretoria (ao menos 1 diretor com termo de compromisso, empossado, arquivado na junta)
- Conselho de administração (somente obrigatório na de capital autorizado)
- 7ª VARIÁVEL: PROCESSO DE TOMADA DE DECISÕES
- S/A:
| S/A – Assembléia Geral | Fechada | Aberta | |
| Assembléia Geral Extraordinária |
|
| |
| Assembléia Geral Ordinária |
|
| |
- Limitada: legislador de 2002 complicou o processo – apresentando quoruns predeterminados
- 8ª VARIÁVEL: PROCESSO DE CAPITALIZAÇÃO
- S/A fechada: possibilidade de emissão de debêntures tornou esse modelo muito interessante (inovação)
- Elaboração de um site (internet) com documentos contábeis- dentre outros requisitos
- Limitada: não existe a possibilidade de emissão de debêntures
- conceito: direitos de, no futuro, comprar da empresa uma ação (ou quotas) com valor pré-estipulado (nesse futuro a ação teoricamente valeria mais que o pré-estipulado).
- 9ª VARIÁVEL: O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECESSO: meio que o minoritário tem para fazer frente aos mandos e desmandos do majoritário em face de alteração contratual.
- Limitada:- alteração do contrato + prova do prejuízo (atentado contra os interesses legítimos do sócio): possibilita o direito de recesso
- a exigência de prova do prejuízo evita a indústria do direito de recesso.
OBS.: direito de retirada é diverso do direito de recesso: direito de retirada (aviso com 60 dias de antecedência sem qualquer outro requisito) somente nas sociedades simples.
- S/A:
- direito de retirada: possibilidade do exercício reduzido a um número de situações (136 e 137 da lei das S/A's)
- decisão em assembléia de assuntos com quorum qualificado previsto no artigo 136: possibilidade de retirada (todos os tipos de sócios)
OBs.: atribuir valor às quotas ou ações (na fechada) é muito complexo e gera inúmeras ações – o juiz estipula o valor
- obs.: por 2 anos o sócio pode responder por dívidas que estavam em aberto – responde até o limite do valor que recebeu na sua retirada
- Exclusão de Sócio: as possibilidades são as mais diversas. Enumeração exemplificativa na lei.
- 10ª VARIÁVEL - SUCESSÃO DE SÓCIOS
- S/A:
- Limitada:
- Cláusula sucessória: Em não ficando estipulado o ingresso do herdeiro em contrato: o ingresso dependerá de deliberação dos sócios (negativa de mais de 25%)
0 comentários:
Postar um comentário