1. ACEITE
- Declaração unilateral;
- Não pode ser cancelado;
- Não pode ser parcial ou modificativo↘ se houver implica em vencimento antecipado e implica em obrigação relativa do aceitante
- Por intervenção (terceiro aceita o título em nome sacado)
- Recusa: vencimento antecipado --> protesto (1º dia útil após o vencimento - LC)( 30 dias após vencimento - Duplicata)
- Protesto - função: assegurar direito de regresso (necessário quando há endossante)
- Apresentação do título para →Aceite (LC; Duplicata)
2. ARESENTAÇÃO
- Apresentação do título para →Aceite (LC; Duplicata)
- Obrigação "querelable" (credor deve procurar o devedor) --> credor deve apresentar o título
- a) Particular (recusa no próprio título pelo devedor)
- b) Oficial --> protesto cambial↘ só é necessária para assegurar direito de regresso
↘ 1 dia
- a) Particular (recusa no próprio título pelo devedor)
- Pode circular;
- Preenchimento regular (no momento da) →apresentação↘ execução↘ CPC, 388, II + Súmula 387 Supremo Tribunal Federal
- Preenchimento abusivo: causa de exoneração de pagamento pelo devedor (matéria de defesa)
- Título vinculado: título de crédito emitido em vinculação a contrato(Ex.: NP emitida em contrato de crédito rotativo --> titulares do contrato e da NP: ao valor total do empréstimo + correções contratuais/ Avalistas: somente ao valor original da NP)
4. ENDOSSO
- Declaração unilateral de pagar:
- a) próprio (translativo) - assinatura que transfere a titularidade/propriedade
- b) impróprio (nem sempre há transferência da propriedade do título - agir em nome do credor)
- b.1.) mandato/procuração
- b.2.) caução/penhor (garantia)
- b.3.) póstumo/tardio (endosso após o vencimento: não há direito de regresso --> efeito cessão civil)
- b.1.) mandato/procuração
- a) próprio (translativo) - assinatura que transfere a titularidade/propriedade
- LUG --> implica em coobrigações (baseado na LUG --> lei especial)
- Código Civil --> o endosso não implica em obrigação (baseado no Código Civil)
- LUG --> Verso (simples: assinatura do titular do crédito - ao portador)
- --> Anverso (completo: indica para quem o título está sendo transferindo)
DIFERENÇAS | ENDOSSO | CESSÃO CIVIL | |
Quanto ao conteúdo | Unilateral | Bilateral | |
Quanto a forma | No mesmo título | Qualquer contrato | |
Quanto aos efeitos | Direito autônomo | Direito derivado | |
Quanto ao momento | Antes do vencimento - transfere valor | Depois do vencimento - título da dívida vencida | |
5. AVAL
- Garantia fidejussória:↘ pessoal de terceiro
↘O avalista pode indicar quem ele garante (Ex.: pode avalizar o endossante; pode avalizar o emitente)
↘ no anverso (simples); no verso (completo)
- LUG --> pode ser parcial (para títulos criados com base na LUG)
- Código Civil --> não pode ser parcial (para títulos criados com base no Código Civil)
- Aval de pessoa casada (necessário outorga conjugal----> inclusive de companheiros em união estável):↘ 1647, II, Código Civil
↘ Anulação: 1649, Código Civil (2 anos do divórcio) --> Ação de Anulação de Aval
- Aval prestado por pessoa jurídica:
- Ltda --> observar o contrato social (poderes) + extrato das alterações (últimas alterações)
- S.A. --> recomendação: Assembléia Geral confere poderes (observar ata)
- Ltda --> observar o contrato social (poderes) + extrato das alterações (últimas alterações)
- Aval (silêncio)
- Sacador (Letra de Câmbio)
- Sacado (Duplicata) - aceite compulsório
- Emitente (Cheque)
- Emitente (Nota Promissória)
- Sacador (Letra de Câmbio)
- Vários avais no mesmo título:
- 2 Teorias (só interessam aos avalistas) - direito de regresso
- Simultâneo (todos avalizam todos - devedores simultâneos)
- Sucessivo (avaliza o avalista anterior)
- Simultâneo (todos avalizam todos - devedores simultâneos)
TRABALHO
Dissertações separadas para cada uma dos temas abaixo.
Discussão em aula.
1. A executividade da duplicata escritural/virtual.
2. Aspectos controvertidos da cédula de crédito bancário.
3. Funcionamento (eficácia e validade) do documento eletrônico.
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