- 2ª VARIÁVEL: participação nos lucros - dividendos
- Limitada:
- se o contrato silenciar – deliberação a respeito da distribuição
- na deliberação a retenção deve ser justificada
- Regra Geral: 100% podem ser distribuídos – depende de deliberação
- S/A fechada (lei 6.404/76):
- incluída em 76 a ação sem valor nominal fixo
- a partir de 76: em se apurando lucros – 25% no mínimo teria que ser distribuía aos sócios na forma de dinheiro
- Obs.: se o estatuto prever valor maior que 25% e no caso de redução posterior – abre-se direito de retirada ao sócio
1) SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE CAPITAL AUTORIZADO
Nas S/A's passou-se a ser possível a inclusão de uma cláusula – onde os administradores teriam a autorização dos sócios acionistas para a capitalização da empresa
- obs.: sociedade de capital autorizado – mecanismo de facilitação do processo de capitalização da empresa
- Contrato de trespasse: contrato de venda do estabelecimento comercial
- Ponto empresarial: valoração resultante do poder de atração de clientela
- só faz surgir o ponto o empresário locatário
- conceito de ponto empresarial (professor): valor agregado ao imóvel gerado pela boa execução da atividade econômica pelo empresário locatário
- em surgindo o ponto- direito de proteção ao ponto + direito de indenização + direito de venda do ponto (independente de anuência do proprietário locador)
- OBs.: TRESPASSE – VENDA DO ESTABELECIMENTO + seus elementos = PONTO + CLIENTELA: uma vez que se impede que o vendedor realize o mesmo ramo de atividade no raio de atração da clientela (5 anos ou outro prazo estipulado no contrato de trespasse) daquele estabelecimento que se vende.
- Possibilidade de perda do ponto: atraso de 2 meses de aluguel
- Shopping Center: a tendência é se reconhecer o direito ao ponto ao empresário locatário.
- Empreendedor (termo jurídico): proprietário de um ramo de atividade de shopping center
- não é um contrato de locação estrito senso – não há um aluguel fixo.
- A partir de 2002: há exigência arquivamento na junta do ato constitutivo na junta comercial
- Sociedade em comum:
- não é a sociedade irregular ou de fato (Fabio Ulhoa está errado ao afirmar isso)
- é a sociedade em formação - transitória
- o aporte de capital – bens que não integram ao patrimônio do sócio e não integram o patrimônio da sociedade uma vez que ainda não formada (em comum sem arquivo na junta). PATRIMÔNIO ESPECIAL
Obs.: no caso de integralização de capital – falência antes da integralização.
- na liquidação o liquidante cobrará os sócios e o valor será levado a quitar a dívida
- se no ato constitutivo será colocado que a integralização será feita com lucro da empresa – não pode o liquidante cobrar os sócios.
- S/A – 10% do capital tem que estar integralizado no começo
- limitada – não tem valor fixado em lei
- sub-capitalização: forte indício de fraude (capital social muito baixo – para o importe necessário ao início da sociedade)
Obs.: holding: objetivos
- eficiência administrativa
- realizar a política de investimento do grupo
- realizar a política de planejamento tributário
CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
- Capital social:
- somatória da contribuição dos sócios
- não corresponde a realidade econômica da empresa
- não há prazo para integralização
- não há obrigatoriedade de integralização inicial (somente 10% na S/A)
- pode ser integralizado através de quaisquer bens – desde que afetos a atividade econômica da empresa
- A subscrição: pública X particular
- S/A fechada – subscrição particular
- S/A aberta – subscrição pública ou particular
- Emissão pública de títulos de uma S/A – 5 tipos:
- debêntures (representativos de investimento de empréstimo)
- notas promissórias financeiras (investimentos de empréstimos)
- ações (representativo de investimento de risco)
- bônus de subscrição
- partes beneficiárias
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