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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

AULA 1 - SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA


SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA

1) INTRODUÇÃO

 
Célula mãe da sociedade: empresa.

 
Empresa: - individual (firma individual)

- coletiva (sociedades empresarias)
 
Sociedades empresárias: ato constitutivo deve declinar os modelos que estas se revestem: - limitadas e

- companhias
 
SOCIEDADES LIMITADAS – breves relatos históricos: primeira lei em 1919 – pós-guerra. Como os americanos começaram a abastecer os países europeus. Por essa razão o país teve que desenvolver suas sociedades empresárias.

- a responsabilidade dos sócios: principal característica do desenvolvimento e uso dos modelos societários


- 1919 – junta comercial era denominada de tribunal do comércio: 95% das sociedades (10 anos após 1919) eram sociedades limitadas


 - denominação alemã: sociedade de responsabilidade limitada



a) EMPRESA INDIVIDUAL – firma individual


b) EMPRESA COLETIVA – sociedade empresária


  • Curiosidade: mais de 50% das sociedades empresárias tem 2 sócios, sendo que um deles detém mais de 90% do capital social. 
  • Razão deste quadro: desconsideração da personalidade jurídica – proteção do sócio minoritário.
  • Sociedade unipessoal: Portugal, Alemanha,. Possibilidade de ma única pessoa ter uma empresa, unipessoal, com responsabilidade limitada.
  • Estabelecimento individual de responsabilidade limitada: Argentina e Chile
  • Brasil: projetos de lei visando o empreendedor individual – sociedade unipessoal de responsabilidade limitada
Obs.: sociedade de um único sócio no existente no Brasil: SOCIEDADE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL – introduzida em 76, para atender as necessidades dos grupos financeiros.

  • Sociedade estrangeira (Argentina): empresa estrangeira com 100% do capital social criada no país. Uma sociedade unipessoal para atrair o capital estrangeiro 
 Obs.: Vantagem de ser uma S/A aberta para as empresas internacionais: transparência de empresas internacionais.
 
B.1) SOCIEDADE UNIPESSOAL – discussão do anteprojeto de lei

  • Retirada de sócio na limitada – legislação atual (CC de 2002): 180 dias para recolocação de outro sócio.
B.2) Sociedade simples: formas:

  • Dois entendimentos: pode ser empresarial ou não empresarial!! 
  • Faculdade: sociedade simples pode ser sociedade simples empresária ou simplesmente sociedade simples 
  • Estruturação da sociedade ou dinâmica da atividade: pode tornar a sociedade em simples (relação intuito persone) ou simples empresária 
- diferenciação importante: ex.: proteção ao ponto
  • Sociedade simples não empresarial: não visa lucro, visa a diluição dos custos para aumentar o ganho dos sócios, individualmente considerados.
    B.3) Abertura de uma empresa - S/A FECHADA ou LIMITADA?:

    • Montante do empreendimento: pequeno (Ltda) ou grande (S/A) 
    • 1ª VARIÁVEL: Liquidez
    1. S/A FECHADA: maior liquidez de ações (ponto favorável)
      - no estatuo constaram disposições restritivas para a livre negociação de ações
      - não pode haver proibição absoluta de vendas de ações

    2. LIMITADA:
    - Código Civil estipula a forma de negociação das quotas
    - primeiro se oferece para os sócios as quotas posta a venda
    - terceiro (comprador): deve ser aceito pelos demais sócios – não é necessário ter um motivo relevante para a negativa
    - saída para o sócio vendedor das ações: recorre-se ao judiciário para liquidação das quotas
    - problema da liquidação judicial: chegar-se ao valor das quotas


    OBS.1:

    - S/A fechadas tem mais características de sociedades de pessoas que de capital no Brasil

    - Países desenvolvidos: sociedades de capital

    - S/A fechada encontra-se com uso crescente e acelerado (entretanto as limitadas ainda continuam sendo as mais usadas)



     OBS.2:

    - observação do professor: empresa bem sucedida é empresa que tem o passivo maior que o ativo!!!! Empresa que não se socorre do crédito atenta contra a economia!! Ter sucesso é ter crédito – assumir o papel de devedor

    - valor da empresa bem sucedida: nome

    - contabilidade não oferece instrumentos aptos a dizer o valor da empresa: como valorizar a capacidade de decisão do quadro diretivo da empresa? A capacidade de administração?



    OBS.3: utilização de debêntures pelas S/As fechadas: fator de crescimento do uso desse modelo societário

    - emissão ligada a necessidade de meios de transparência pela S/A

    - compra destinada a investidores determinados previamente cadastrados

    - intervenção da CVM
     
    OBS.4: 5 direitos essenciais de todo sócio:



    - participação nos lucros (dividendos)

    - direito a fiscalização

    - direito ao reembolso do capital quando da dissolução da sociedade

    - direito de retirada do quadro societário (direito de recesso)

    - direito de preferência: aparece em várias ocasiões

    . preferência de subscrição
     
     Obs.: direito de voto não é essencial.

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