SOCIEDADES EMPRESARIAIS E GOVERNANÇA CORPORATIVA
1) INTRODUÇÃO
Célula mãe da sociedade: empresa.
Empresa: - individual (firma individual)
- coletiva (sociedades empresarias)
Sociedades empresárias: ato constitutivo deve declinar os modelos que estas se revestem: - limitadas e
- companhias
SOCIEDADES LIMITADAS – breves relatos históricos: primeira lei em 1919 – pós-guerra. Como os americanos começaram a abastecer os países europeus. Por essa razão o país teve que desenvolver suas sociedades empresárias.
- a responsabilidade dos sócios: principal característica do desenvolvimento e uso dos modelos societários
- 1919 – junta comercial era denominada de tribunal do comércio: 95% das sociedades (10 anos após 1919) eram sociedades limitadas
- denominação alemã: sociedade de responsabilidade limitada
a) EMPRESA INDIVIDUAL – firma individual
b) EMPRESA COLETIVA – sociedade empresária
- Curiosidade: mais de 50% das sociedades empresárias tem 2 sócios, sendo que um deles detém mais de 90% do capital social.
- Razão deste quadro: desconsideração da personalidade jurídica – proteção do sócio minoritário.
- Sociedade unipessoal: Portugal, Alemanha,. Possibilidade de ma única pessoa ter uma empresa, unipessoal, com responsabilidade limitada.
- Estabelecimento individual de responsabilidade limitada: Argentina e Chile
- Brasil: projetos de lei visando o empreendedor individual – sociedade unipessoal de responsabilidade limitada
- Sociedade estrangeira (Argentina): empresa estrangeira com 100% do capital social criada no país. Uma sociedade unipessoal para atrair o capital estrangeiro
B.1) SOCIEDADE UNIPESSOAL – discussão do anteprojeto de lei
- Retirada de sócio na limitada – legislação atual (CC de 2002): 180 dias para recolocação de outro sócio.
- Dois entendimentos: pode ser empresarial ou não empresarial!!
- Faculdade: sociedade simples pode ser sociedade simples empresária ou simplesmente sociedade simples
- Estruturação da sociedade ou dinâmica da atividade: pode tornar a sociedade em simples (relação intuito persone) ou simples empresária
- diferenciação importante: ex.: proteção ao ponto
- Sociedade simples não empresarial: não visa lucro, visa a diluição dos custos para aumentar o ganho dos sócios, individualmente considerados.
- Montante do empreendimento: pequeno (Ltda) ou grande (S/A)
- 1ª VARIÁVEL: Liquidez:
- S/A FECHADA: maior liquidez de ações (ponto favorável)- no estatuo constaram disposições restritivas para a livre negociação de ações- não pode haver proibição absoluta de vendas de ações
- LIMITADA:
- Código Civil estipula a forma de negociação das quotas
- primeiro se oferece para os sócios as quotas posta a venda
- terceiro (comprador): deve ser aceito pelos demais sócios – não é necessário ter um motivo relevante para a negativa
- saída para o sócio vendedor das ações: recorre-se ao judiciário para liquidação das quotas
- problema da liquidação judicial: chegar-se ao valor das quotas
OBS.1:
- S/A fechadas tem mais características de sociedades de pessoas que de capital no Brasil
- Países desenvolvidos: sociedades de capital
- S/A fechada encontra-se com uso crescente e acelerado (entretanto as limitadas ainda continuam sendo as mais usadas)
OBS.2:
- observação do professor: empresa bem sucedida é empresa que tem o passivo maior que o ativo!!!! Empresa que não se socorre do crédito atenta contra a economia!! Ter sucesso é ter crédito – assumir o papel de devedor
- valor da empresa bem sucedida: nome
- contabilidade não oferece instrumentos aptos a dizer o valor da empresa: como valorizar a capacidade de decisão do quadro diretivo da empresa? A capacidade de administração?
OBS.3: utilização de debêntures pelas S/As fechadas: fator de crescimento do uso desse modelo societário
- emissão ligada a necessidade de meios de transparência pela S/A
- compra destinada a investidores determinados previamente cadastrados
- intervenção da CVM
OBS.4: 5 direitos essenciais de todo sócio:
- participação nos lucros (dividendos)
- direito a fiscalização
- direito ao reembolso do capital quando da dissolução da sociedade
- direito de retirada do quadro societário (direito de recesso)
- direito de preferência: aparece em várias ocasiões
. preferência de subscrição
Obs.: direito de voto não é essencial.
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