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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

4º TRIATHLON CROSS RIFAINA - CLIP

sexta-feira, 1 de julho de 2011

STUDIO Z - 80K - FRANCA/RIFAINA

terça-feira, 15 de março de 2011

12H RIFAINA

STUDIO Z - ESPECIAL 3 TRIATHLON CROSS RIFAINA

AULA 3 - DIREITO EMPRESARIAL E RELAÇÕES DE CONSUMO

PROTEÇÃO CONTRATUAL

  • Dirigismo contratual à autonomia da vontade regrada/limitada
  • Boa-fé como princípio basilar (art. 422 CC + art. 4º, III, 51, IV, CDC)
  • Contrato de adesão (art. 54, §§ 3º e 4º, CDC = facilitar o entendimento)
  • Proteção contra cláusulas abusivas (arts. 6º, IV, 51, CDC)
OBS: Súmula 381 STJ = Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
  • Controle das Cláusulas Gerais
  • Interpretação dos contratos (art. 47, CDC à de maneira mais favorável ao consumidor)
  • Conteúdo dos contratos
  • Execução forçada (específica) à art. 84 CDC
  • Direito de Arrependimento à art. 49 CDC (OBS: o fornecedor pode cobrar as despesas de transporte em caso de devolução do produto dentro dos 7 dias)
  • Cláusulas abusivas à art. 51 CDC
a) nulas de pleno direito, conhecidas de ofícios;
b) as nulidades não necessariamente contaminam todo o contrato (§ 2º);
c) controle de cláusulas abusivas: individuais e coletivas (art. 81)
  •  Cláusulas de Não Indenizar (art. 25 CDC)
  •  Cláusulas de Renúncia (Reserva mental – art. 110 CC)
  •  Cláusulas de Limitação
  •  Cláusulas de Transferência de Responsabilidade (Seguro – art. 101, II)
  •  Arbitragem compulsória: somente se as partes anuírem (termos em anexo do contrato/separado + cláusulas em negrito/destacado)
  •  Onerosidade Excessiva: busca no restabelecimento do equilíbrio contratual (art. 4º, III, 6º, II e V, CDC)
  •  Álea normal/extraordinária: situação imprevisível que repercuti no contrato
  • Representação(Mandato) Forçada: vedado – comum: contratos bancários

AULA 2 - DIREITO EMPRESARIAL E RELAÇÕES DE CONSUMO

PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Propaganda à cunho ideológico (religioso, político, etc)
Publicidade à marketing comercial (apelos emocionais ao consumo)

  • Art. 30 CDC: oferta publicitária vincula o fornecedor

  • Princípio da Boa-fé = transparência/informação adequada
  • Direito de arrependimento – art. 49 CDC (telefone, internet, postal) = 7 dias

Art. 37 CDC: publicidade – enganosa (§ 1º) ou abusiva (§ 2º)
Ação ou Omissão
 Publicidade enganosa por omissão (dados relevantes) →advertências diminutas/imperceptíveis.
OBS: CONAR – Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária

  • Art. 39 CDC: Práticas Abusivas
  • Venda "casada";
  • impor limites de venda sem justa causa;
  • informação depreciativa quando o consumidor exercer seus direitos;
  • oferecer produtos ou serviços foras das normas técnicas (ABNT);

  • Art. 42 CDC: Cobranças de Dívidas
  • SERASA, SCPC (banco de dados) à natureza jurídica de órgão público
↘possibilidade de: MS, habeas data, responsabilidade objetiva
  • OBS: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe 16/12/2009)

AULA 1 - DIREITO EMPRESARIAL E RELAÇÕES DE CONSUMO


I - INTRODUÇÃO – CDC E RESPONSABILIDADE

1) REGRA: responsabilidade
objetiva à imputabilidade: nexo causal + dano

a.      danos decorrentes de atos LÍCITOS:

·        Princípio da igualdade: a violação de referido princípio justifica o direito de indenização – os danos lícitos devem preencher os seguintes requisitos:
. danos anormais: extrapolam os limites da razoabilidade
. danos especiais: possibilidade de identificar os indivíduos lesados

b.      danos decorrentes de atos ILÍCITOS:

·        princípio da legalidade: qualquer tipo de dano é indenizável

. imputabilidade
. nexo causal
. dano

·        Excludentes:

. caso fortuito: CDC não dispõe expressamente – mas a doutrina e jurisprudência entendem que é causa excludente

. força maior: CDC não dispõe de forma expressa – mas a doutrina e jurisprudência entendem ser causa excludente
. culpa exclusiva de terceiros
. culpa exclusiva da vitima

OBS.1: se o caso fortuito e força maior ocorrerem na fase anterior a colocação do mercado – o fornecedor responde pelo dano causado. Portanto o caso fortuito e força maior para excluir a responsabilidade devem ocorrer posteriormente a colocação do produto no mercado

OBS.2: no DIREITO PÚBLICO caso fortuito e força maior não tem o mesmo significado: inevitabilidade do resultado (doutrina moderna descartou a imprevisibilidade como requisito essencial)

·        caso fortuito: evento causado interno na administração pública
·         
·        para os administrativistas, por ser interno, o caso fortuito não exclui a responsabilidade

·        força maior: evento externo da natureza


POSIÇÃO DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO SOBRE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DIREITO ADMINISTRATIVO:

- Na responsabilidade decorrentes de atos ilícitos – quando o comportamento do agente causador do dano for omissivo, não se aplica a responsabilidade objetiva.

. interpretação do art. 37, § 6º: dar causa a um dano é uma conduta de agir – a omissão nunca vai ser causa do dano – a omissão seria a condição do dano

Em tempo, essa interpretação é contrária ao art. 13 do código penal – ação ou omissão são causa do dano (resultado) à (Essa posição de Bandeira de Melo é bastante contestada)

II – CDC

·         Definição de consumidor:

·        consumidor é o destinatário final do produto e/ou serviço

. pessoa jurídica pode ser consumidora a empresa que adquirir determinados bens ou serviços que não sejam empregados no seu processo produtivo (matéria-prima), incorporados ao seu ativo (imobilizado), consumido-o como destinatária final.

. consumidor por equiparação: § único, art. 2º

. consumidor bystander: art. 17

·         Da responsabilidade

2.1) da responsabilidade pelo FATO do produto

·        produto gera um dano que estava fora de sua esfera de fruição – atinge a esfera física ou moral do consumidor (art. 12)

. produto em si que causa o dano

. geração do dano pela falta de informação

OBS: responsabilidade do comerciante: somente é responsável quando não puder ser identificado o fornecedor do produto ou quando o produto for fornecido sem informações claras do fornecedor ou quando não conservar adequadamente o produto

OBS: responsabilidade dos profissionais liberais: responsabilidade subjetiva

·        responsabilidade do médico: se a responsabilidade for da instituição em que trabalha, ela será objetiva.


2.2) da responsabilidade pelo VÍCIO do produto

- o vício não extrapola a esfera do produto ou serviço.
Vício pode ser de     - Quantidade
- Qualidade

OBS: Fator de risco-desenvolvimento
Ex.: alimentos trangênicos

OBS: Riscos intrínsecos ao produto
Ex.: facas

O consumidor pode pleitear:

a) complementação de peso ou medida produto
b) troca de mercadoria por uma igual ou equivalente
c) abatimento do preço
d) resolução do contrato – devolução da quantia + perdas e danos

Prazos decadenciais:     30 dias à produto não durável
90 dias à produto durável

Inicio da contagem do prazo:

a) vício aparente: a partir da entrega da coisa

b) vício oculto: contado do seu conhecimento

·          Fornecedor tem 30 dias para solucionar o problema

·          solidariedade passiva: fabricante ou comerciante

·          hipóteses de suspensão da decadência – (artigo 26, §2º do CDC)

a) reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao fornecedor até a resposta.

b) reclamação de inquérito civil ao MP até o seu encerramento.

CDC suspende a decadência !!!!!!!!!!!

RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO

O problema permanece na esfera do serviço

Pode-se pleitear:

a) reexecução do serviço
b) abatimento do preço
c) resolução do contrato + devolução da quantia + perdas e danos

Prazo decadencial:     30 dias se não durável
90 dias se durável

OBS: Aplica-se o caso de suspensão da decadência.

OBS: Na dúvida se o serviço é durável ou não – aplica-se o prazo de 90 dias (princípio da interpretação mais favorável ao consumidor)

*Profissionais Liberais à responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º) - no exercício profissional
OBS: Medicina Estética -- entendimento pela responsabilidade objetiva:

CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
II - Cabível a inversão do ônus da prova.
III - Recurso conhecido e provido. 
(REsp 81.101/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/1999, DJ 31/05/1999, p. 140)

domingo, 12 de dezembro de 2010

AULA 2 - GESTÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS


AULA 2
sábado, 11 de dezembro de 2010
08:39

4. PROCESSO TRIBUÁRIO ADMINISTRATIVO FEDERAL

1) FISCALIZAÇÃO
2) CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
3) RESISTÊNCIA A PRETENSÃO FISCAL
4) INSTRUÇÃO PROCESSUAL
5) JULGAMENTO
6) FASE RECURSAL

1ª FASE: FISCALIZAÇÃO
Decreto nº 70.235/1972 - Artigo 7º
Portaria RFB nº 11.371/2007 - Mandado de Procedimento Fiscal (MPF-F; MPF-D; MPF-E)

2ª FASE: CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Lançamento:
a) por declaração;
b) por homologação (auto lançamento)
c)  de ofício --> modalidade aplicada a constituição do crédito tributário via fiscalização

3ª FASE: RESISTÊNCIA A PRETENSÃO FISCAL
Possibilidades:
a) Pagar
b) Parcelar
c) Apresentar impugnação--> início da fase contenciosa do processo administrativo
↘ IMPUGNAÇÃO
·         Endereçamento (autoridade competente: 1ª DRJ; 2ª CARF; 3ª CSRF - CARF)
·         Qualificação das partes
·         Fatos e fundamentos jurídicos
·         Protestos para produção de provas (especificar)

4ª FASE: INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Prova testemunhal: devidamente demonstrada a sua necessidade
Prova pericial: indicação do assistente técnico + apresentação prévia do laudo

5ª FASE: JULGAMENTO
Decisões --> Fundamento/Motivo
AI →norma jurídica individual concreta => enfrentamento da "norma":
·         Validade/Invalidade --> competência e procedimento da formação da norma
·         Universabilidade das razões de decidir --> motivo que fundamentou o AI não é um motivo universalizado

6ª FASE: RECURSAL
A) Impugnação
B) Recurso Voluntário (pelo Contribuinte) ou Recurso de Ofício (pelo Fisco)
C) Recurso Ordinário - CARF
D) Recurso Especial - CSRF (CARF)

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PROCESSO DE CONSULTA
·         Profissionais liberais (advogado) = isenção de responsabilidade profissional
·         Cabimento: dúvida sobre interpretação de norma jurídica tributária
·         Vincula a administração ao entendimento externado
·         Possibilidade de denúncia espontânea pelo contribuinte (até 30 dias após resultado da consulta)
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QUESTÕES CONTROVERTIDAS
A) Revisão pelo Ministério da Fazenda
B) Revisão pelo Poder Judiciário
C) Concomitância com processo judicial
D) Controle de constitucionalidade no PAF -> impossibilidade de arguição de inconstitucionalidade
E) Arrolamento de bens e direitos

sábado, 11 de dezembro de 2010

AULA 1 - GESTÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS

AULA 1
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
19:20

PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Prof. Ricardo Viola

Fenômeno Tributário - Noções Gerais

Regra Matriz de Incidência Tributária (Paulo de Barros Carvalho)
Antecedente
O que?
Critério Material (Verbo + Complemento)

Onde?
Critério Espacial

Quando?
Critério Temporal
Consequente
Quem?
Critério Subjetivo (Sujeito Ativo e Sujeito Passivo)

Quanto?
Critério Quantitativo (Base de Cálculo e Alíquota)

·         Fato Gerador --> Antecedente

·         Obrigação Tributária --> Consequente

"Teoria da Norma Tributária" - Paulo de Barros Carvalho
"Direito tributário: linguagem e método" - Paulo de Barros Carvalho

1. ÂMBITO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMININSTRATIVO

FEDERAL

·         Legislação
o    Decreto nº 70.235/1972 - PAF
o    Lei nº 9.784/1999 - LPA
o    Lei nº 11.941/2009 - CARF
o    Atos Normativos do MF e da SRFB
o    Súmulas e Súmulas Vinculantes Administrativas - Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF)
o    Constituição Federal

2. PRINCÍPIOLOGIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA

O que é um princípio? = mandamento nuclear de um sistema
(Celso Antônio Bandeira de Melo)

↘É um enunciado prescritivo → princípio
           ↘ regra

·         Princípio ≠ Regra

Princípios
Regras
1º (Estrutural)
Alto grau de abstração
(Baixa densidade normativa)
Objetividade do comando
(Alta densidade normativa)
2º  (Estrutural)
 
Valor jurídico (essencialidade jurídica) ou
Limitação a atuação estatal
Verbo + Complemento
3º (Funcional)
a) Orientam a produção normativa
b) Orientar a interpretação normativa
c) Orientam a aplicação normativa
d) Orientam a integração normativa
a)Proibir
b)Omitir
c) Permitir

Valor Jurídico -> "aquilo que não pode não ser" = algo sem definição lingüística factível mas que, devido às circunstâncias práticas da vida cotidiana, não admitimos ficarmos sem eles.
Ex.:  Não admitimos estar sob um Estado Democrático de Direito (valor jurídico) sem democracia.

"Teoria dos Princípios" - Humberto Ávila

3. PRINCIPIOLOGIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA

A) Princípios Gerais da Administração Pública
·         CF - Artigo 37 ("LIMPE")

B) Princípios Gerais do Processo Administrativo
·         Lei 9784/1999
o    Artigo 2º: princípios gerais
o     Artigo 2º, § único, inciso IX: informalismo moderado
o    Artigo 50: motivação (fatos e fundamentos jurídicos)
·         Decreto nº 70.235/1972
o    Artigo 29: busca de verdade material
(verdade lógica processual -> ampla defesa e contraditório: construída no bojo do processo)

C) Princípios Gerais Constitucionais
·         Legalidade
·         Pleno acesso ao poder judiciário
·         Devido processo legal
·         Duração razoável do processo


4. PROCESSO TRIBUÁRIO ADMINISTRATIVO FEDERAL

1) FISCALIZAÇÃO
2) CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
3) RESISTÊNCIA A PRETENSÃO FISCAL
4) INSTRUÇÃO PROCESSUAL
5) JULGAMENTO
6) FASE RECURSAL

1ª FASE: FISCALIZAÇÃO
Decreto nº 70.235/1972 - Artigo 7º
Portaria RFB nº 11.371/2007 - Mandado de Procedimento Fiscal (MPF-F; MPF-D; MPF-E)