PROTEÇÃO CONTRATUAL
- Dirigismo contratual à autonomia da vontade regrada/limitada
- Boa-fé como princípio basilar (art. 422 CC + art. 4º, III, 51, IV, CDC)
- Contrato de adesão (art. 54, §§ 3º e 4º, CDC = facilitar o entendimento)
- Proteção contra cláusulas abusivas (arts. 6º, IV, 51, CDC)
OBS: Súmula 381 STJ = Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
- Controle das Cláusulas Gerais
- Interpretação dos contratos (art. 47, CDC à de maneira mais favorável ao consumidor)
- Conteúdo dos contratos
- Execução forçada (específica) à art. 84 CDC
- Direito de Arrependimento à art. 49 CDC (OBS: o fornecedor pode cobrar as despesas de transporte em caso de devolução do produto dentro dos 7 dias)
- Cláusulas abusivas à art. 51 CDC
a) nulas de pleno direito, conhecidas de ofícios;
b) as nulidades não necessariamente contaminam todo o contrato (§ 2º);
c) controle de cláusulas abusivas: individuais e coletivas (art. 81)
- Cláusulas de Não Indenizar (art. 25 CDC)
- Cláusulas de Renúncia (Reserva mental – art. 110 CC)
- Cláusulas de Limitação
- Cláusulas de Transferência de Responsabilidade (Seguro – art. 101, II)
- Arbitragem compulsória: somente se as partes anuírem (termos em anexo do contrato/separado + cláusulas em negrito/destacado)
- Onerosidade Excessiva: busca no restabelecimento do equilíbrio contratual (art. 4º, III, 6º, II e V, CDC)
- Álea normal/extraordinária: situação imprevisível que repercuti no contrato
- Representação(Mandato) Forçada: vedado – comum: contratos bancários
0 comentários:
Postar um comentário